segunda-feira, 15 de julho de 2013

Novo concurso para professores será neste semestre


A Secretaria de Estado da Educação vai abrir, ainda neste semestre, concurso para contratar 59 mil novos professores para a rede estadual de ensino. As contratações começarão em 2014, conforme a necessidade, e serão para trabalhar no ensino básico ou no médio.
O anúncio foi feito ontem pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), que lançou um pacote com mudanças para a categoria.
Agora, diminuíram as etapas de contratação do professor. O curso de aperfeiçoamento, feito após a aprovação na prova, será realizado ao mesmo tempo do estágio probatório - os que forem aprovados vão dar aula e passarão pelo curso na mesma  época.
O CPP (Centro do Professorado Paulista),disse que a realização de concurso público na rede de ensino é uma antiga reivindicação da categoria. 
"O concurso vem para acabar de vez com a instabilidade de quem ainda se dedica a ser professor", afirma José Maria Cancelliero, presidente do CPP.
As informações são do jornal Agora São Paulo 
Matéria de Cristiane Gercina e JM
SECOM/CPP

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quarta-feira, 3 de julho de 2013

Conferência Nacional de Educação – CONAE 2014


O PNE na articulação do sistema Nacional de Educação:

            A etapa nacional da Conferência Nacional de Educação (Conae) 2014 será realizada no período de 17 a 21 de fevereiro de 2014 e terá como sede a cidade de Brasília/DF. Até lá, foram realizadas, a partir de novembro de 2012, Conferências Preparatórias e Livres (presenciais e/ou digitais); Conferências Municipais e Intermunicipais no primeiro semestre de 2013. As Estaduais e do Distrito Federal, serão realizadas no segundo semestre de 2013, garantindo assim a participação de todos aqueles que se interessam em promover educação de qualidade no Brasil.
            É importante a participação de todos, principalmente dos atores fundamentais do processo educacional: estudantes, professores, gestores, pais, entidades sindicais, movimentos sociais, conselhos de educação, entre muitos outros segmentos e setores.
            Vamos debater e apresentar propostas para melhorar a educação básica, educação superior, educação profissional e tecnológica e as demais etapas e modalidades de ensino.
            A Conferência Nacional de Educação tem por objetivo propor política nacional de educação, indicando responsabilidades, corresponsabilidades, atribuições concorrentes, complementares e colaborativas entre os entes federados e os sistemas de ensino.

Você pode e deve participar

Promova o debate em cada local onde você atua, visite a página do Fórum Nacional de Educação (fne.mec.gov.br) e participe das Conferências Preparatórias e Livres (presenciais e/ou digitais).
Para vir à Etapa Nacional da Conae, em 2014, será preciso que você participe da Conferência Municipal e se eleja como delegado na Estadual.
O CPP esteve e estará presente em todas as fases da CONAE.

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quinta-feira, 27 de junho de 2013

Festa Junina no CPP

Sábado, 22 de junho, a partir das 16 horas os associados do CPP e seus familiares, foram recebidos na Sede do CPP de Tietê, toda decorada, com motivos juninos, pelos membros da diretoria, que também prepararam uma mesa repleta de guloseimas típicas, além do tradicional vinho quente e quentão, onde tudo ia sendo saboreado num clima de festança e amizade.
Como sempre acontece nas comemorações do CPP, o coral encantou mais uma vez, entoando canções juninas tradicionais, contagiando a todos, pois acabaram cantando juntos, com muita emoção, numa só voz e num só ritmo.
Para encerrar foi entregue a todos os presentes, como brinde, uma sugestiva trouxinha, recheada de doces e toda enfeitada com chitão e canela, lembrando a data comemorativa.
A diretoria do CPP de Tietê agradece aos que colaboram na organização dessa festa e a todos que dela participaram.

Profª. Beatriz Marchesin
Profª. Célia Panise
           
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Edital de Reabertura de Pré-Inscrição para Prova

D.O.E. - 22/06/2013 – PAG.73 – SEÇÃO I.


Comunicado
Processo de Promoção / 2013 
Quadro do Magistério - QM
Edital de Reabertura de Pré-Inscrição para Prova
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, nos termos da Lei Complementar estadual 1.097, de 27-10-2009, alterada pela Lei Complementar estadual 1.143, de 11-07-2011, regulamentada pelo Decreto estadual 55.217, de 21-12-2009, torna pública a reabertura de pré-inscrição para prova - Processo de Promoção, dos integrantes do Quadro do Magistério.
I – DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DA PROVA E CONCORRER À PROMOÇÃO DA FAIXA 1 PARA FAIXA 2 E DA FAIXA 3 PARA A FAIXA 4.
1. A participação da prova, considerando como data base o dia 30-06-2013, está condicionada ao atendimento dos requisitos a seguir relacionados:

1.1 Encontrar-se em efetivo exercício na data base;
1.2 Ser titular de cargo efetivo ou servidor abrigado pelo § 2º, do artigo 2º, da LC 1.010/2007, em um dos seguintes cargos:
a) Professor Educação Básica I;
b) Professor Educação Básica II;
c) Professor II;
d) Diretor de Escola;
e) Supervisor de Ensino;
f) Assistente de Diretor de Escola;
g) Coordenador Pedagógico.
1.3. Candidato da Faixa 1 para a Faixa 2 - Ter cumprido o interstício mínimo de 4 (quatro) anos, ou 1.460 (um mil e quatrocentos e sessenta) dias, por período contínuo ou não no exercício do cargo/ função;
1.3.1. Candidato da Faixa 3 para a Faixa 4 - Ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos, ou 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias, por período contínuo no exercício do cargo/ função;
1.4. Candidato da Faixa 1 para a Faixa 2 - Estar classificado numa mesma unidade de ensino ou administrativa há pelo menos 1.168 (um mil, cento e sessenta e oito) dias, nos termos do artigo 6º, do Decreto 55.217/2009;
1.4.1. Candidato da Faixa 3 para a Faixa 4 - Estar classificado numa mesma unidade de ensino ou administrativa há pelo menos 876 (oitocentos e setenta e seis) dias, nos termos do artigo 6º, do Decreto 55.217/2009;
1.5. Candidato da Faixa 1 para a Faixa 2 - Computar, observado o artigo 8º, do Decreto 55.217/2009, o mínimo de 2.304 (dois mil, trezentos e quatro) pontos de assiduidade.
1.5.1. Candidato da Faixa 3 para a Faixa 4 – Computar, observado o artigo 8º, do Decreto 55.217/2009, o mínimo de 2.160 (dois mil, cento e sessenta) pontos de assiduidade.
II – DA PRÉ-INSCRIÇÃO
1. A pré-inscrição ocorrerá no período de 27-06-2013 a 10-07-2013, iniciando-se às 9h do dia 27-06-2013 e encerrados e às 18h do dia 10-07-2013, horário de Brasília.
2. Serão utilizados para pré-inscrição os dados constantes no Sistema de Cadastro Funcional da Secretaria da Educação.
2.1 - A apuração dos requisitos necessários à pré-inscrição será obtida no Cadastro Funcional e de Frequência, estando o candidato isento de apresentação de qualquer documento.
3. O candidato deverá inscrever-se através do endereço eletrônico http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet/, acessar o item “Promoção”, confirmar os dados constantes da Ficha de Pré-Inscrição on-line, conforme os procedimentos estabelecidos abaixo:

3.1 - O candidato digitará o login e senha, e obterá o Formulário Personalizado contendo dados pessoais, devendo preencher os dados relativos à opção pelo campo de atuação/disciplina em que deseja realizar a prova.
4. O candidato poderá se inscrever para participação na prova, conforme segue:
4.1 - Para o campo de atuação Classe;
4.1.1 - O docente titular de cargo da disciplina Educação fará a prova do campo de atuação Classe.
4.2 - Para o campo de atuação Aulas, nas disciplinas de:
Língua Portuguesa, Inglês, Arte, Educação Física, Matemática, Ciências Físicas e Biológicas, Biologia, Física, Química, História, Geografia, Filosofia, Psicologia, Sociologia, Alemão, Espanhol,
Francês, Italiano e Japonês.
4.3 - Para o campo de atuação Educação Especial, na respectiva área de deficiência – Auditiva, Física, Intelectual ou Visual.
4.4 - Para o campo de atuação Suporte Pedagógico: Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.
4.4.1 - O Assistente Diretor de Escola e o Coordenador Pedagógico farão a prova de Diretor de Escola.
5. O candidato que acumula cargo, em campo de atuação diverso, desde que atenda todas as exigências da legislação para cada cargo ou função atividade, poderá concorrer ao Processo de Promoção, separadamente, em cada situação funcional.
6. O candidato que acumula cargo, no mesmo campo de atuação, no caso de Professor Educação Básica II, desde que atenda todas as exigências da legislação para cada cargo, poderá concorrer ao Processo de Promoção conforme segue:
6.1 - Titular de 2 (dois) cargos de mesma disciplina, realizará uma única prova;
6.2 - Titular de 2 (dois) cargos de disciplina diversa, realizará uma única prova, devendo optar por uma das disciplinas.
7. O candidato que acumula cargo, no mesmo campo de atuação, poderá concorrer ao Processo de Promoção realizando a prova somente na disciplina do cargo que atenda todos os requisitos previstos.
8. A Secretaria de Estado da Educação não se responsabiliza por solicitação de pré-inscrição não recebida por motivos de inconsistência de dados, de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
9. O descumprimento das instruções para pré-inscrição implicará a não efetivação da mesma.
10. O candidato que deixar de realizar a prova, não será classificado e, consequentemente, não será promovido.
III- PRÉ-INSCRIÇÃO DO CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA
1. Ao candidato com deficiência, que pretenda fazer uso das prerrogativas facultadas na Lei Complementar estadual 932/2002 e do disposto no Decreto federal 3.298/99, é assegurado o direito de participar no presente Processo de Promoção no período previsto no item 1, do inciso II, do presente Edital, desde que conste no protocolo de pré-inscrição – via Internet, que o candidato tenha declarado que se encontre nessa condição, especificando o tipo e o grau da deficiência.
1.1. As informações relativas serão obtidas do cadastro Funcional, desde que devidamente atualizado pela unidade de classificação.
2. O atendimento às condições solicitadas ficará sujeito à análise de viabilidade e razoabilidade do pedido.
3. O candidato com deficiência que não realizar a pré-inscrição conforme instruções contidas neste Edital, não poderá impetrar recurso em favor de sua condição.

IV - DA PROVA
1. As provas serão realizadas nos meses de agosto/setembro e as datas, locais e horários serão confirmados em Edital de Convocação.
2. O Processo de Promoção constará de prova que versará sobre os perfis de competências e habilidades requeridos para integrantes do Quadro do Magistério da rede estadual, de acordo com a bibliografia estabelecida na Resolução SE 70, de 26-10-2010, e na Resolução SE 13, de 3/3/2011, bem como a legislação básica indicada na mesma Resolução SE 70, observado o ementário atualizado da citada legislação, constante da Resolução SE 37, de 07-06-2013.”
3. A prova será constituída de duas partes, sendo:
3.1. Primeira Parte Objetiva, composta por 60 questões de múltipla escolha (5 alternativas), sobre formação específica por campo de atuação, avaliada de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, e 3.2. Segunda Parte Dissertativa, composta de 1(uma) questão, sobre formação pedagógica por campo de atuação, avaliada de 0 (zero) a 10 (dez) pontos.
3.2.1. a Segunda parte da prova (dissertativa) será corrigida para todos os candidatos.
4. A prova por campo de atuação versará sobre:
4.1. Docentes: conteúdos curriculares das respectivas disciplinas, práticas didáticas e conhecimentos pedagógicos:
4.1.1. Professor Educação Básica I: campo de atuação classe, séries iniciais do Ensino Fundamental;
4.1.2. Professor Educação Básica II: campo de atuação aulas das Séries Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, nas disciplinas: Língua Portuguesa, Inglês, Alemão, Espanhol, Francês, Italiano, Japonês, Arte, Educação Física, Matemática, Ciências Físicas e Biológicas, Biologia, Física, Química, História, Geografia, Filosofia, Sociologia, Psicologia e Educação Especial
(deficiências Auditiva, Física, Intelectual ou Visual).
4.1.3. Professor II – campo de atuação aulas das disciplinas das séries finais de Ensino Fundamental: Língua Portuguesa, Inglês, Arte, Educação Física, Matemática, Ciências Físicas e Biológicas, História e Geografia;
4.2. Diretor de Escola e Supervisor de Ensino: temas da moderna gestão escolar e práticas da administração e supervisão educacionais.
4.3. Assistente Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico:
as práticas didáticas e conhecimentos pedagógicos dos conteúdos curriculares, e os temas da moderna gestão escolar e práticas da administração.
5. As notas das provas objetiva e dissertativa serão somadas, obtendo-se a média aritmética do desempenho mínimo exigido, que será considerada como nota do candidato no processo;
6. Será considerado como aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 6 (seis) pontos, para a promoção da Faixa 1 para a Faixa 2;
6.1. Será considerado como aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 8 (oito) pontos, para a promoção da Faixa 3 para a Faixa 4;
7. As ocorrências não previstas neste Edital, os casos omissos e em caso de dúvidas serão resolvidas por esta Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.

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domingo, 16 de junho de 2013

LEI OBRIGA PAIS A MATRICULAR CRIANÇAS A PARTIR DOS 4 ANOS

A partir desta sexta-feira (5), o ensino se torna obrigatório entre os 4 e 17 anos. A Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, que altera a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (5).

Na prática, a lei regulamenta o que já estava determinado na Constituição Federal desde a aprovação da Emenda Constitucional nº59, no ano de 2009. A Emenda também estabelece um prazo até 2016 para a inclusão de todas as crianças no sistema de ensino a partir dos 4 anos. Hoje, a matrícula é obrigatória a partir dos 6 anos de idade.
Segundo a lei publicada hoje, "a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade".
Ficou estabelecido que a educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras:
Avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
carga horária mínima anual de 800 horas, distribuída por um mínimo de 200 dias de trabalho educacional;
atendimento à criança de, no mínimo, 4 horas diárias para o turno parcial e de 7 horas para a jornada integral;
controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% do total de horas;
expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Entenda:
A pré-escola é a etapa anterior ao ensino fundamental e compreende a faixa etária dos 4 aos 5 anos de idade. Antes da mudança na Constituição, o ensino fundamental era a única fase escolar obrigatória no Brasil. Depois da emenda, o ensino passa a ser obrigatório dos 4 aos 17 anos, incluindo a pré-escola, o ensino fundamental e o médio. É dever dos pais matricular seus filhos a partir dos 4 anos e obrigação das redes de ensino garantir a vaga para todos as crianças a partir da mesma idade.

Os dados mais recentes do IBGE indicam que 1.154.572 crianças de 4 e 5 anos ainda estavam fora da escola em 2010. Apesar do enorme contingente ainda excluído, a matrícula na pré-escola avançou significativamente na última década. Em 2000, apenas 51,4% tinham acesso a educação nesta faixa etária, patamar que saltou para 80,1% em 2010.

(*Com informações de Amanda Cieglinski, do Portal EBC)
SECOM/CPP

Segue abaixo o texto da lei:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 3o ...........................................................................
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.” (NR) 
“Art. 4o  .......................................................................... 
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: 
a) pré-escola; 
b) ensino fundamental; 
c) ensino médio; 
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; 
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; 
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
.............................................................................................. 
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
....................................................................................” (NR) 
“Art. 5º  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. 
§ 1o  O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: 
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
....................................................................................” (NR) 
“Art. 6º  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.” (NR) 
“Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 29.  A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.” (NR) 
“Art. 30.  .....................................................................
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.” (NR) 
“Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: 
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; 
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; 
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; 
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; 
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.” (NR) 
“Art. 58.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 59.  Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
...................................................................................” (NR) 
“Art. 60.  ....................................................................... 
Parágrafo único.  O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.” (NR) 
“Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
.............................................................................................. 
§ 4º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. 
§ 5o  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. 
§ 6o  O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE. 
§ 7o  (VETADO).” (NR) 
“Art. 62-A.  A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. 
Parágrafo único.  Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.” 
“Art. 67.  ...................................................................... 
§ 3º  A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.” (NR) 
“Art. 87.  ........................................................................ 
§ 2º  (Revogado). 
§ 3o  ............................................................................... 
I - (revogado);................................................................... 
§ 4º  (Revogado)..............................................................” (NR) 
“Art. 87-A.  (VETADO).” 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 4 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2013

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quinta-feira, 13 de junho de 2013

“A Construção da disciplina na escola”


Este foi o tema da reunião de formação e de representantes de escola do CPP no dia 7 de junho que contou com a presença dos professores da rede estadual e municipal, de autoridades da educação do nosso município. A necessidade de uma mudança urgente na forma de enxergar os problemas que surgem da incivilidade, indisciplina e violência nas relações discentes dentro da escola. Fizemos uma reflexão sobre como achar novos caminhos e para isso é preciso agir coletivamente. Toda a Comunidade Escolar deve estar em constante avaliação institucional e pedagógica procurando as soluções que tragam mais respeito à escola.
Fomos agraciados com a presença do Prof. Osinaldo de Oliveira que conversou com os professores dando-lhes novo alento e esperança com o apoio incondicional a esse trabalho.
Também contamos com a presença da Profª. Edi Maria Cazeto Lopes, Presidente do Conselho Tutelar que falou sobre o direito da criança e adolescente de estar dentro da escola. A psicóloga Susana Marta Cattai, que está trabalhando na S.M.E. falou sobre a necessidade dos professores aprenderem a construir com os alunos o conceito do “não” pois a indisciplina decorre dos alunos atuais não saberem ouvir “não”. Os  pais estão confusos e só dizem sim para os filhos.
Também foi solicitado pelo CPP que os professores tragam sugestões para o Plano Estadual de Educação, o qual será o assunto das Conferências Regionais e Municipais que acontecem anteriores à Conferência Estadual de Educação em Setembro na Cidade de São Paulo. Nossa região participará da Conferência Municipal em Itu em local e data a ser informada. Os interessados poderão participar inscrevendo-se e depois tornando-se delegado nas Conferências Estaduais e Nacional. A Conae (Conferência Nacional de Educação) será em Brasília em 2014.
A diretora do CPP, Ana Maria Battistuzzo alertou para a necessidade de se estudar o Plano Municipal de Educação que foi elaborado e aprovado na Administração do Prefeito José Carlos Melaré e do Secretário Sulleiman Schiavi Nicolosi sem conhecimento dos Professores.
A diretoria do CPP – Tietê recebeu os convidados e participantes com o já consagrado café da manhã que agradou a todos pela organização, bom gosto e confraternização.
A todos agradecemos a presença e o trabalho.


         
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