sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Resolução SE 50, de 31-7-2013


D.O.E.  01/08/2013 – SEÇÃO I – PAG 34

Define procedimentos e critérios do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar/Ano 2014, para cadastramento de alunos e atendimento à demanda do ensino fundamental, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo

O Secretário da Educação, considerando:
- o esforço empreendido pelo Governo do Estado de São Paulo e Municípios Paulistas no cumprimento dos artigos 208 e 211 da Constituição Federal, mediante mútua colaboração, para assegurar a universalização do ensino obrigatório;
- o disposto no artigo 249 da Constituição do Estado de São Paulo – CE/1989;
- o Decreto 40.290, de 31.8.1995, que institui o Cadastramento Geral de Alunos do Estado de São Paulo;
- a Deliberação CEE 2/2000, que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos;
- a Deliberação CEE 73/2008 e a Indicação CEE 76/2008, que regulamentam a implantação do ensino fundamental de nove anos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino;
- a Resolução SE 74, de 19.7.2012, que dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo;
- a formação da Rede Pública de Ensino, composta pela integração das redes estadual e municipal, visando a acomodar integralmente a demanda do ensino fundamental; e
- a continuidade do processo de planejamento antecipado para o atendimento adequado da demanda escolar, na Rede Pública de Ensino,
Resolve:
Artigo 1º - As ações que visem à efetivação do processo de atendimento à demanda escolar do ensino fundamental, para o ano de 2014, deverão respeitar os procedimentos na seguinte sequência:
I – garantia de atendimento aos alunos já matriculados, em continuidade de estudos;
II – chamada escolar e matrícula antecipada de crianças, adolescentes, jovens e adultos candidatos ao ensino fundamental na rede pública; e
III – cadastramento e atendimento das situações de transferência. Parágrafo único – Todas as escolas estaduais e municipais constituem-se postos de cadastramento e informação ao cidadão que procurar uma escola pública para participar do processo de matrícula.
Artigo 2º - Todas as fases da matrícula antecipada para o ensino fundamental serão realizadas pela rede estadual e pelas redes municipais de ensino, em conjunto, por meio do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, na conformidade do que estabelece o Decreto 40.290/1995.
Artigo 3º - O processo de matrícula antecipada compreenderá as etapas de:
I – definição dos alunos da última etapa da pré-escola pública, candidatos à vaga no 1º ano do ensino fundamental
público;
II – cadastramento dos demais candidatos à vaga nesse nível de ensino, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos;
III – programação conjunta da oferta de vagas em escolas estaduais e municipais, para o ano letivo de 2014;
IV – compatibilização entre a demanda e as vagas disponíveis;
V – efetivação da matrícula dos alunos;
VI – divulgação dos resultados para pais ou responsáveis e alunos;
VII – cadastramento permanente de candidatos ao ensino fundamental da rede pública, no decorrer do período estabelecido para a Chamada Escolar e durante todo o ano de 2014;
VIII – inscrição por deslocamento, transferência e intenção de transferência.
Artigo 4º - Para efeito do que dispõe esta resolução, entende-se por:
I - Inscrição por Deslocamento – procedimento utilizado para registro da solicitação de mudança de escola, de aluno
com matrícula ativa em escola pública, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, antes do início do ano letivo.
A inscrição pode ocorrer:
a) por alteração de endereço residencial, quando essa mudança inviabilizar a permanência do aluno na mesma unidade escolar;
b) por interesse do próprio aluno ou de seus responsáveis, não sendo necessário haver mudança de endereço para se efetivar a inscrição na escola pretendida e que, apesar da efetivação da inscrição, o aluno deverá permanecer na escola de origem aguardando a comunicação pela escola de destino da disponibilidade da vaga solicitada;
II - Inscrição por Transferência – procedimento semelhante ao utilizado no inciso I, alínea “a”, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida com as mesmas características, apenas dele se diferenciando pelo período de solicitação, que, neste caso, deverá ocorrer após o início do ano letivo;
III - Inscrição por Intenção de Transferência – procedimento semelhante ao utilizado no inciso I, alínea “b”, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida com as mesmas características, apenas dele se diferenciando pelo período de solicitação, que, neste caso, deverá ocorrer após o início do ano letivo.
Artigo 5º - Para o cadastramento dos alunos demandantes de vaga no ensino fundamental, no Programa de Matrícula
Antecipada, serão realizadas as ações de:
I – definição, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, dos alunos que frequentam a pré-escola na rede pública e que vão completar 6 anos até 30-06-2014, candidatos ao ingresso no ensino fundamental público, observado o disposto no artigo 2º da Deliberação CEE 73/2008;
II – chamada escolar das crianças que não frequentam a pré-escola na rede pública, candidatas ao ingresso no ensino fundamental, em escola estadual ou municipal, observado o limite de idade a que se refere o inciso anterior;
III – chamada escolar para crianças, jovens e adultos, candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal e que se encontram fora da escola pública, abrangendo:
a) crianças com idade a partir de 7 anos completos até 30-06-2014, para matrícula no 2º ano do Ensino Fundamental,
desde que tenham frequentado o 1º ano do Ensino Fundamental, conforme Parecer CNE/CEB 7/2007;
b) crianças com idade a partir de 8 anos completos até 30-06-2014, para matrícula no 3º ano do Ensino Fundamental;
c) jovens e adultos, para matrícula na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, no segmento correspondente aos anos iniciais e finais do ensino fundamental, observado o disposto na Resolução SE 38/2013.
Artigo 6º - Os candidatos que perderem o prazo das fases II e III deverão se cadastrar no período de 1º de outubro a 01-11- 2013, no processo da Chamada Escolar, correspondendo esse período à fase IV.
Artigo 7º - No ato do cadastramento, a escola deverá obrigatoriamente proceder, no Sistema de Cadastro de Alunos:
I - ao preenchimento da ficha cadastral completa de alunos sem RA e à atualização de endereço, inclusive com CEP
válido e telefone para contato, dos demais candidatos que já possuem RA;
II - à entrega do comprovante de cadastramento ao aluno e/ ou a seus pais ou responsáveis, em todas as etapas do processo de matrícula a que o aluno se submeta.
Artigo 8º - A programação de vagas de todas as escolas estaduais e municipais será feita exclusivamente por meio
da digitação da coleta de classes no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, após planejamento conjunto do atendimento escolar para o ano letivo de 2014, assegurando-se a continuidade de estudos dos alunos já matriculados.
Artigo 9º - A compatibilização entre a demanda e as vagas existentes será realizada regionalmente, respeitando os critérios definidos conjuntamente pelo Estado e pelos Municípios, com responsabilidade compartilhada, observadas as disposições desta resolução.
Artigo 10 - A efetivação da matrícula no ensino fundamental, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, será realizada após a compatibilização demanda/vaga, mediante a digitação da formação das classes e a efetivação da matrícula no Sistema de Cadastro de Alunos, conforme cronograma constante do anexo que integra a presente resolução.
§ 1º - É obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada, em todas as etapas da matrícula 2014, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.
§ 2º - É vedada a exclusão de matrícula de alunos que não comparecerem às aulas ou abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses registros nas opções específicas, disponibilizadas no Sistema de Cadastro de Alunos.
§ 3º - Na hipótese de haver candidato cuja matrícula foi efetivada e que não compareceu às aulas no prazo de 15
(quinze) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia letivo subsequente ao registro da matrícula do aluno, sem apresentar justificativa para as ausências, a escola deverá efetuar o lançamento de “Não Comparecimento” (N.COM) no Sistema de Cadastro de Alunos, de forma a liberar a vaga reservada.
§ 4º - Para as matrículas efetivadas após o dia 17.2.2014, o registro de “Não Comparecimento” (N.COM), deverá ser efetuado, obrigatoriamente depois de 10 (dez) dias consecutivos de ausências não justificadas, considerando como primeiro dia letivo para o aluno aquele subsequente ao da efetivação de sua matrícula.
§ 5º - Quando a contagem dos 10 (dez) dias consecutivos de ausências não justificadas coincidirem com o período destinado a férias ou recesso escolar, a escola deverá dar continuidade à contagem dos dias apenas a partir do próximo dia letivo.
§ 6º - À vista do disposto no parágrafo 3º deste artigo, em caso de retorno do aluno, posterior ao lançamento de “Não
Comparecimento” (N.COM) a escola deverá:
1 - na inexistência de vaga, efetuar a inscrição para nova compatibilização e definição da escola para atendimento do
aluno.
2 - na existência de vaga disponível, efetivar imediatamente, nova inscrição e matrícula no Sistema de Cadastro de Alunos.
§ 7º - Após a data-base do Censo Escolar 2014, em razão da consolidação dos bancos de dados para envio ao INEP/MEC, por meio de migração, não será possível utilizar a opção de “Não Comparecimento” (N.COM) para as matrículas efetuadas antes da referida data-base, no Sistema de Cadastro de Alunos.
Artigo 11 - Os alunos com matrícula ativa em 2014, que mudarem de residência, com alteração de endereço para bairro/ distrito/município diverso, após a divulgação dos resultados da matrícula e antes do início das aulas, deverão comparecer a qualquer escola pública próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de deslocamento da matrícula, comprovando a mudança de endereço.
§ 1º - Os alunos que, por interesse próprio ou de seus responsáveis, tiverem a intenção de mudar de escola, antes do
início do ano letivo, deverão comparecer à escola pretendida para registrar esse interesse.
§ 2º - Nas situações referidas neste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente: 1 - registrar no Sistema de Cadastro de Alunos a solicitação de deslocamento da matrícula com ou sem alteração de endereço do aluno;
2 - proceder à atualização do endereço completo, inclusive telefone para contato e, se necessário, também, ao preenchimento do endereço indicativo com CEP válido.
§ 3º - As solicitações de deslocamento da matrícula sem alteração de endereço que não forem atendidas antes do início do ano letivo serão automaticamente canceladas.
Artigo 12 - Quando a mudança de residência para bairro/ distrito/município diverso ocorrer após o início do ano letivo, o aluno deverá comparecer a qualquer escola pública próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de transferência da matrícula.
§ 1º – Nas situações referidas no artigo anterior, a escola deverá, obrigatoriamente:
1 – registrar no Sistema de Cadastro de Alunos a solicitação de transferência da matrícula;
2 – proceder à atualização do endereço completo, inclusive telefone para contato e, se necessário, preencher o endereço indicativo com CEP válido;
§ 2º  – A escola de origem somente lançará, no Sistema de Cadastro de Alunos, a baixa por transferência para alunos que efetivamente confirmarem mudança para outro estado/país ou para escola particular.
Artigo 13 - Os alunos com matrícula ativa no ano letivo de 2014, que tiverem intenção de se transferir de escola por interesse do próprio aluno ou de seus responsáveis, deverão procurar a escola pretendida, para registro, no Sistema de Cadastro de Alunos da SE, da intenção de transferência, podendo ter atendimento imediato, no caso de haver disponibilidade de vaga.
Parágrafo único - A disponibilidade de vaga deve ser considerada após o atendimento de todos os alunos de todas
as etapas, inclusive daqueles inscritos por deslocamento com alteração de endereço e transferência.
Artigo 14 - Em todas as etapas da matrícula e especialmente nas inscrições por deslocamento com alteração de endereço e por transferência, para possibilitar melhor alocação da matrícula do aluno, é recomendável a apresentação do comprovante de endereço, sendo obrigatório que a escola proceda ao cadastramento no Sistema de Cadastro de Alunos e à atualização do endereço completo, inclusive com CEP válido e telefone para contato.
Artigo 15 - No Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar para o ano de 2014, caberá:
I - aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino, Diretores do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar e Diretores do Núcleo de Gestão da Rede Escolar e Matrícula:
a) orientar e conduzir o processo em sua área de atuação;
b) esclarecer dúvidas e apoiar os Municípios em todas as etapas do processo;
c) definir procedimentos com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos nas escolas estaduais e municipais, em
consonância com as orientações da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;
d) proceder, em conjunto com os Órgãos Municipais, à análise, à compatibilização e à indicação de vagas, assegurando-se a matrícula da totalidade dos alunos inscritos, em sua área de atuação;
e) na hipótese de haver qualquer impedimento nas escolas de sua circunscrição para realização de inscrição e matrícula de aluno, efetuar os registros no Sistema de Cadastro de Alunos;
f) digitar o quadro-resumo das escolas estaduais de sua área de atuação no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, de acordo com o planejamento prévio homologado pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;
g) promover a articulação com os municípios para a digitação do quadro-resumo e coleta das classes dentro do prazo
do cronograma;
II - à Equipe Gestora das escolas estaduais:
a) disponibilizar, quando necessário, equipamentos para a digitação da definição dos alunos da fase I;
b) orientar devidamente os candidatos que procurarem a escola;
c) efetuar o cadastramento da demanda das fases II, III e IV;
d) proceder, em conjunto com as Diretorias de Ensino e Órgãos Municipais, ao processo de compatibilização e matrícula dos alunos;
e) matricular e divulgar o resultado da matrícula para os interessados, mediante afixação de listas com a relação nominal dos alunos, em local de grande visibilidade, nas escolas estaduais e municipais;
f) efetuar a inscrição por deslocamento, transferência ou intenção de transferência de todos os alunos que solicitarem
essa providência, no Sistema de Cadastro de Alunos.
Artigo 16 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, com a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional, planejar, orientar, homologar propostas de atendimento escolar e acompanhar o trabalho das Diretorias de Ensino na condução do processo da matrícula de 2014, visando a garantir o pleno atendimento dos inscritos e assegurando a continuidade de estudos da totalidade da demanda.
Artigo 17 – Ao Departamento de Planejamento e Gestão  da Rede Escolar e Matrícula, da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, caberá:
I - estabelecer os procedimentos e critérios do processo de atendimento escolar;
II - gerenciar o processo de matrícula.
Artigo 18 – Ao Departamento de Informação e Monitoramento, da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e
Avaliação Educacional caberá:
I - orientar as Diretorias de Ensino e Órgãos Municipais de Educação na utilização do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo;
II - coordenar o processo e as ações referentes ao gerenciamento do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo e ao cumprimento do cronograma.
Artigo 19 – O atendimento à demanda, referente ao Programa Ensino Integral, será objeto de procedimentos específicos, observadas as normas da presente resolução.
Artigo 20 - Os procedimentos para o atendimento à demanda escolar do ensino médio, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, serão objeto de resolução específica.
Artigo 21 – Não se aplica ao município da Capital o disposto nesta resolução, dada a peculiaridade do atendimento à
demanda escolar, que será objeto de normas específicas.
Artigo 22 – Para cumprimento do disposto nesta resolução, as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e a de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional poderão baixar instruções que se fizerem necessárias.
Artigo 23 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo
Cronograma para atendimento à demanda do ensino fundamental Até 9/8 – Orientação, pelos Órgãos Centrais, às Diretorias de Ensino, sobre os procedimentos para a Matrícula Antecipada/ Chamada Escolar 2014.
Até 16/8 – Orientação, pelas Diretorias de Ensino, às escolas estaduais e aos Órgãos Municipais sobre procedimentos para a Matrícula Antecipada, objetivando o planejamento conjunto de vagas para o atendimento escolar do ano letivo de 2014.
3/09 a 30/9 – Fase I – Consulta e definição, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, dos alunos que, em 2013, frequentam a pré-escola nas escolas públicas municipais ou conveniadas e que deverão ser atendidos no ensino fundamental público.
3/9 a 30/9 – Fase II – Chamada escolar e cadastramento, nas escolas públicas estaduais e municipais, de candidatos ao ensino fundamental que não frequentam, em 2013, escola de educação infantil pública.
3/9 a 30/9 – Fase III – Chamada escolar e cadastramento nas escolas, das crianças, jovens e adultos que se encontram fora da escola pública, com idade a partir de 7 anos completos, candidatos à matrícula em qualquer série/ano do ensino fundamental, e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, respeitando os critérios da Resolução SE 38/2013, para as matrículas correspondentes aos anos finais em escola estadual ou municipal.
19/8 a 13/9 – Digitação do quadro-resumo e coleta de classes de todos os níveis de ensino, previstas para o ano letivo de 2014, das escolas estaduais e municipais.
16/9 a 27/9 – Ajuste do quadro-resumo e coleta de classes de todos os níveis de ensino, previstas para o ano letivo de 2014, das escolas estaduais e municipais, com vistas ao atendimento da totalidade dos inscritos nas fases I, II e III.
1º/10 a 1º/11 – Compatibilização de toda a demanda cadastrada e as vagas existentes, incluindo propostas específicas para o atendimento nas áreas/escolas congestionadas, com responsabilidade compartilhada entre Estado e Município.
1º/10 a 14/11 – Digitação da matrícula, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, dos candidatos
ao ingresso no ensino fundamental, definidos na fase I e dos cadastrados nas fases II e III, nas escolas estaduais e municipais.
1º/10 a 1º/11 – Fase IV – Cadastramento, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, dos candidatos à vaga no ensino fundamental, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, que não se inscreveram no prazo previsto para o processo.
21/10 a 29/11 – Compatibilização e matrícula dos candidatos inscritos de 1º/10 a 1º/11, no Sistema de Cadastro de
Alunos do Estado de São Paulo, em todas as séries do ensino fundamental, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, para o ano letivo de 2014.
18 a 29/11 – Divulgação, pela escola de origem, dos resultados da matrícula dos alunos definidos na fase I, orientando e informando devidamente os responsáveis.
18 a 29/11 – Divulgação, pela escola de inscrição, dos resultados da matrícula dos alunos inscritos nas fases II e III,
orientando e informando devidamente os responsáveis.
Até 13/12 – Divulgação, pela escola de inscrição, dos resultados da matrícula da fase IV, mediante afixação de listas
com a relação nominal dos alunos, informando e orientando devidamente os responsáveis e alunos.
18/11 a 6/12 – Digitação das matrículas, para o ano letivo de 2014, dos alunos das demais séries/anos do Ensino fundamental em continuidade de estudos, inclusive da modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
2 a 23/12 – Digitação do rendimento escolar individualizado, de todos os alunos da rede pública, no Sistema de Cadastrode Alunos do Estado de São Paulo.
A partir de 7/1/2014 – Cadastramento dos candidatos à vaga na rede pública, que perderam os prazos previstos no
Programa da Matrícula Antecipada 2014, executado em 2013.
7/1 a 17/1/2014 - Inscrição por deslocamento – os alunos com matrícula ativa em 2014, que mudaram de residência, com alteração de endereço para bairro/distrito/município diverso, após a divulgação dos resultados da matrícula e antes do início das aulas, deverão comparecer à qualquer escola pública próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de deslocamento da matrícula, comprovando a mudança de endereço ou, ainda, os alunos com matrícula ativa em 2014, que por interesse do próprio aluno ou de seus responsáveis, tiverem a intenção de mudar de escola, antes do início do ano letivo, deverão comparecer à escola pretendida para registrar esse interesse.
Após o início das aulas – Inscrição por transferência – quando a mudança de residência para bairro/distrito/município
diverso ocorrer após o início do ano letivo, o aluno deverá comparecer à qualquer escola pública próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de transferência da matrícula.
Após o início das aulas – Inscrição por intenção de transferência – os alunos com matrícula ativa em 2014, que tiverem intenção de se transferir de escola por interesse do próprio aluno ou de seus responsáveis, deverão procurar a escola pretendida, para registro, no Sistema de Cadastro de Alunos, da intenção de transferência, podendo ter atendimento imediato, no caso dehaver disponibilidade de vaga.
A partir do mês de junho – Todos os candidatos cadastrados para os cursos de Educação de Jovens e Adultos serão atendidos nas turmas instaladas para o 2º semestre de 2014.
A partir de 23/6 e no decorrer do 2º semestre – Compatibilização da demanda cadastrada na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, a partir de junho, para o 2º semestre de 2014, sob responsabilidade compartilhada entre o Estado e os Municípios.
A partir de 1º de julho e no decorrer do 2º semestre – Efetivação da matrícula de todos os candidatos cadastrados
nos cursos da modalidade de Educação de Jovens e Adultos e divulgação do resultado.




Comunicado CGRH-8, de 29-7- 2013



São Paulo, 30 de julho de 2013.
  
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, com base no disposto pela Resolução SE 88, de 29 de dezembro de 2011, e considerando a proposta de alteração dos dispositivos do Decreto nº 53.037, de 28/05/2008, e alterações posteriores, tendo em vista o prazo previsto de inscrição para as substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério expede o presente comunicado:
I - As inscrições deverão ocorrer no período de 01/08 a 14/08/2013;
II - As inscrições dos candidatos com mais de 12 faltas de qualquer natureza, de acordo com o inciso III do artigo 7º do decreto nº 53.037/2008 e/ou em estágio probatório conforme artigo 18 do Decreto nº 53.037/2008, não serão indeferidas, sendo que esses candidatos deverão ser classificados em suas respectivas Faixas;
III - A classificação dos inscritos deverá ser divulgada, em edital, no dia 20/08/2013, e a reclassificação pós-recursos em 27/08/2013, ficando fixada para a primeira atribuição de vagas, simultaneamente, em todas as Diretorias de Ensino, a data de 28/08/2013, em que deverá ocorrer o imediato exercício dos designados (inciso III, do artigo 4º da Resolução SE nº 88/2011);
IV – Na classificação dos candidatos inscritos de que trata o artigo 5º da Resolução SE nº 88/2011, as Diretorias de Ensino deverão criar no inciso II o item “a.5”, na seguinte
conformidade:
“Artigo 5º - ...
II – Classificação para atribuição na classe de Supervisor de Ensino (…) a.5) – Faixa V – Demais Docentes Titulares de Cargo”.
V – No caso de a data prevista no inciso III deste Comunicado para a primeira atribuição de vagas, recair em feriado no Município sede da Diretoria de Ensino, o evento ficará adiado, impreterivelmente, para o dia 29/08/2013;
VI – Fica expressamente vedada a atribuição de vaga por procuração de qualquer espécie, conforme disposto no artigo 7º, III da Resolução SE nº 88/2011;
VII - Não poderão ocorrer atribuições sequenciais das vagas liberadas, nas sessões de atribuições, sem publicação de novo Edital de Convocação, conforme disposto nos incisos II, III e IV do artigo 4º da Resolução SE nº 88/2011;

VIII - Não poderá haver atribuição de vagas nas classes de Suporte Pedagógico nos períodos de inscrição, classificação, recurso e suas decisões acima mencionadas.


quarta-feira, 31 de julho de 2013

Idosos terão prioridade em processos estaduais

Cidadão com idade a partir de 60 anos terá prioridade em todos os processos administrativos em análise no Governo do Estado. O direito foi garantido em lei estadual publicada na quarta-feira desta semana (24) no Diário Oficial do Estado.
Segundo a Casa Civil, a regra valerá para casos como recursos a multas e até processos de servidores.
O projeto estava em andamento na Assembleia Legislativa desde 2010 e foi finalizado neste ano.
Pelo texto da lei, os cidadãos com idade igual ou maior do que 60 anos "terão prioridade na tramitação dos processos e procedimentos administrativos da administração pública direta ou indireta". Ainda de acordo com a legislação publicada, haverá prioridade ao idoso em todas as fases do julgamento.
O projeto, do deputado estadual Gilmaci Santos (PRB), previa que os processos levassem a etiqueta "Tramitação Preferencial - Idoso", mas isso não foi incluído no texto publicado na quarta-feira (24).
Fonte: Agora S.Paulo
SECOM/CPP

            Convite: Comemoração Dia dos Pais
A diretoria do CPP Tietê convida todos os pais associados e aniversariantes de julho, agosto e setembro para uma confraternização em sua Sede Regional, à Rua do Carmo, 198 – centro da cidade de Tietê, no dia 09 de agosto, a partir das 20 horas. Como o nosso espaço é limitado, solicitamos que os interessados confirmem presença até o dia 07 de agosto, impreterivelmente.
Participe com alegria dos nossos eventos!

Excursão para Águas de São Pedro

Saída: 13/09 do CPP – Tietê às 6 horas
Retorno: 15/09 às 15h
            Reservas e pagamento dias 12 e 13 de agosto, das 9h às 11h e das 14h às 17h. Não Percam!


Rua do Carmo, 198 - Centro
Fone: (15) 3285-3415/ 3282-6513
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quinta-feira, 25 de julho de 2013

Excursão – Cidades Históricas de Minas

Dias lindos, sol radiante e um friozinho na medida certa. Assim foram os dias durante a nossa viagem às Cidades Históricas de Minas Gerais, promovida pelo CPP – Tietê e pela Xux’s Tour.
Chegamos à Belo Horizonte pela manhã e após o café, fomos conhecer a cidade e fizemos uma parada para visitarmos a Igreja de São Francisco de Assis, conhecida como “Igrejinha da Pampulha”. Em seguida fomos a Congonhas do Campo onde encontram-se as esculturas dos “Doze Profetas” e o conjunto de capelas dos “Passos da Paixão”. Nos dias seguintes estivemos em Ouro Preto, Mariana, Sabará, Tiradentes e São João del Rei. Durante essas visitas conhecemos igrejas belíssimas com seus altares cobertos de ouro e prata como a Matriz de Nossa Senhora do Pilar (Ouro Preto) e a Matriz de Santo Antônio (Tiradentes) e nos impressionamos com o notável patrimônio arquitetônico oferecido por essas cidades.
Estivemos na Gruta de Maquiné com seus espetaculares espeleotemas e no Instituto Inhotim, grandioso espaço cultural e riquíssimo acervo botânico. No domingo fomos a Feira de Artesanato (BH) onde o nosso grupo fez muitas compras.
Ao lado de toda história do Brasil do século 18 que vivenciamos e das magníficas paisagens que atravessamos, não poderíamos deixar de ressaltar a alegria, a amizade e o companheirismo do nosso grupo. No decorrer da viagem, nós nos tornamos numa Família unida, já planejando uma nova viagem.
A todos os componentes do grupo, um grande abraço e até o próximo encontro.

Rua do Carmo, 198 - Centro
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quinta-feira, 18 de julho de 2013

DECRETO Nº 59.354, DE 15 DE JULHO DE 2013


São Paulo, 16 de julho de 2013.
Diario Oficial – Executivo Seção I – Pag 03

DECRETO Nº 59.354,
DE 15 DE JULHO DE 2013

Dispõe sobre o Programa Ensino Integral de que trata a Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28 de dezembro de 2012 GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9º da Lei Complementar nº 1.191, de 28 de dezembro de 2012, Considerando o Programa Educação - Compromisso de São Paulo, cujas ações preveem a melhoria da qualidade do ensino ministrado nas escolas paulistas; Considerando a necessidade de implementar as ações programadas, observadas as especificidades e peculiaridades das unidades escolares que integram o sistema estadual de ensino; e Considerando a importância do ensino integral para o desenvolvimento da educação do indivíduo, na totalidade de seus aspectos,

Decreta:
Artigo 1º - O Programa Ensino Integral destinado a alunos do ensino fundamental e médio, das escolas públicas estaduais, tem por objetivo propiciar a formação de indivíduos autônomos, solidários e produtivos, com conhecimentos, valores e competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania, mediante conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios, e será implementado de acordo com o disposto neste decreto.
Artigo 2º - As escolas participantes do Programa Ensino Integral, com estrutura, organização e funcionamento peculiares contarão, em sua execução, com quadro de pessoal próprio, independente do módulo de pessoal em vigor para as escolas estaduais, conforme estabelecido neste artigo.
§ 1º - A carga de trabalho horária dos integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, será de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais em atividades multidisciplinares ou de gestão especializada.
§ 2º - O exercício da docência compreenderá obrigatoriamente as disciplinas da base nacional comum, da parte diversificada e das atividades complementares, sendo que a totalidade das atividades de trabalho pedagógico coletivo e individual deverá ser cumprida no âmbito da escola.
§ 3º - A composição do quadro de pessoal das escolas, com integrantes do Quadro do Magistério, mediante designação, consistirá de:
1. Diretor de Escola;
2. Vice-Diretor de Escola;
3. Professores Coordenadores;
4. Professor de Sala ou Ambiente de Leitura;
5. Professores portadores de diploma de licenciatura plena.
§ 4º - Os Professores Coordenadores, a que se refere o item 3 do § 3º deste artigo, atuarão como Professor Coordenador Geral ou como Professores Coordenadores por Área de Conhecimento.
§ 5º - Não será permitida contratação de professor por tempo determinado, prevista na Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, exceto para atendimento a alunos
portadores de necessidades especiais, conforme regulamentação específica.
§ 6º - Os docentes a que se refere § 5º deste artigo, excepcionalmente contratados, não integrarão o Regime de Dedicação Plena e Integral, bem como não farão jus ao recebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI.
§ 7º - As unidades escolares que ofereçam ensino fundamental e médio poderão contar com um professor coordenador para atuar como Professor Coordenador Geral em cada nível de ensino.
§ 8º - O corpo docente será composto exclusivamente por professores coordenadores e por professores portadores de diploma de licenciatura plena.
§ 9º - O módulo de professores que atuam em Regime de Dedicação Plena e Integral será fixado anualmente, de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola.
§ 10 - O integrante do Quadro do Magistério designado será avaliado periodicamente, de acordo com critérios e procedimentos definidos em regulamento específico e com o estabelecido no artigo 5º deste decreto.
§ 11 - A cessação da designação do integrante do Quadro do Magistério poderá ocorrer a qualquer tempo, caso não corresponda às expectativas de atuação no programa.
§ 12 - Na hipótese do § 11 deste artigo, previamente ao ato de cessação da designação, será assegurada ao integrante do Quadro do Magistério a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, subsequentes à sua notificação, devendo o procedimento ser concluído dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.
§ 13 - Nas ausências e impedimentos legais dos docentes que atuam no programa não haverá substituição mediante nova designação, exceto de docente que se encontre em licença gestante ou em licença-adoção.
§ 14 - Na hipótese de ausência ou impedimento legal, de que trata o § 13 deste artigo, a substituição, na mesma área de conhecimento, caberá aos integrantes do Quadro do Magistério, em atribuições específicas de docência, que atuam no programa.
Artigo 3º - Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério, para atuação no Programa Ensino Integral, serão realizados no âmbito da Diretoria de Ensino, ficando impedidos de participar do processo os interessados que, nos últimos 5 (cinco) anos:
I - tenham sofrido penalidades administrativas, por qualquer tipo de ilícito;
II - tenham desistido de designação anterior, ou cessada essa designação, por qualquer motivo, exceto pela reassunção do integrante do Quadro do Magistério substituído.
Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo referese, exclusivamente, à desistência e à cessação de designação nos termos desse Programa e não se aplica às alterações de designação ocorridas na mesma unidade escolar, a critério da Administração.
Artigo 4º - Poderão participar dos processos seletivos de que trata o artigo 3º deste decreto os servidores que apresentem as seguintes condições:
I - com relação à situação funcional:
a) sejam titulares de cargo de Diretor de Escola ou se encontrem designados nessa situação;
b) sejam titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de Professor de Educação Básica I e II portadores de diploma de licenciatura plena, inclusive os que se encontrem em situação de readaptação, sendo que, nesse caso, apenas para atuação na Sala ou Ambiente de Leitura;
II - estejam em efetivo exercício do seu cargo ou funçãoatividade ou da função em que se encontrem designados;
III - possuam experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público estadual;
IV - estejam amparados pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e tenham sido aprovados em Processo Seletivo Simplificado, no caso de ocupantes de função-atividade e de estáveis, nos termos da Constituição Federal ou nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI em uma das escolas do programa.
Parágrafo único - A critério da Administração, caso o número de candidatos aprovados no processo seletivo de uma unidade escolar seja inferior ao preenchimento das designações, poderão ser designados candidatos de outras unidades escolares da mesma Diretoria de Ensino ou de outras Diretorias desde que aprovados em processo seletivo.
Artigo 5º - A permanência de integrante do Quadro do Magistério em escolas participantes do Programa Ensino Integral está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e específicas, das atribuições desenvolvidas nas escolas;
II - atendimento das condições de adesão ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e da vedação do desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento do programa, aplicando-se, em caso de inobservância, apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação em vigor, sem prejuízo da prévia e imediata cessação do exercício no programa.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho de que trata o inciso I deste artigo, de acordo com os modelos pedagógicos e de gestão específicos, observará a atuação do profissional junto ao Programa Ensino Integral, o desempenho de suas atividades específicas, bem como a atuação desse profissional no ambiente de trabalho.
Artigo 6º - Além dos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o § 3º do artigo 2º deste decreto, as unidades que possuam ensino noturno e/ou projetos aos finais de semana, não abrangidos pelo Programa Ensino Integral, deverão contar com 1 (um) Vice-Diretor de Escola não integrante do Regime de Dedicação Plena e Integral, que atuará diretamente como responsável da unidade no respectivo período ou projeto.
§ 1º - Nas unidades escolares, de que trata o "caput" deste artigo, que possuam no mínimo 8 (oito) classes, poderá ser designado 1 (um) Professor Coordenador, não interante do Regime de Dedicação Plena e Integral, que atuará na coordenação pedagógica no respectivo período.
§ 2º - O Vice-Diretor de Escola e o Professor Coordenador de que trata este artigo, similarmente aos que atuam em escolas não integrantes do Programa, deverão cumprir, integralmente, carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º - Ao Diretor de unidade escolar do Programa Ensino Integral cabe indicar o docente a ser designado Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador, não integrantes do Regime de Dedicação Plena e Integral, bem como acompanhar as atividades de que trata o "caput" deste artigo.
Artigo 7º - A relação das unidades escolares que participarão do Programa Ensino Integral será publicada por ato do Secretário da Educação.
Artigo 8º - A Secretaria da Educação poderá editar normas complementares à aplicação do disposto neste decreto.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
João Cardoso Palma Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
da Educação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de julho de 2013.

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