terça-feira, 3 de dezembro de 2013

DECRETO Nº 59.843, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013


D.O.E. 29/11/2013 – PAG 01 – SEÇÃO I

DECRETO Nº 59.843, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013
Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias:
I - 23 e 24 de dezembro de 2013;
II - 30 e 31 de dezembro de 2013.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas dos dias 23 e 30 de dezembro, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 29 de novembro de 2013, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN

Visite também o nosso site:





DECRETO Nº 59.850, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.


D.O.E. 29/11/2013 – PAG 03 – SEÇÃO I

DECRETO Nº 59.850, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.

Altera dispositivos do Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005, que regulamenta a Evolução Funcional, pela via não- acadêmica, dos integrantes do Quadro do Magistério.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Secretário da Educação, Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - A Evolução Funcional pela via não-acadêmica, prevista no inciso II do artigo 19 e nos artigos 21 a 24 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pelas Leis Complementares nº 958, de 13 de setembro de 2004, e nº 1.143, de 11 de julho de 2011, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.”; (NR)
II – o artigo 3º:
“Artigo 3º - O campo de atuação, a que se refere o artigo anterior, delimita-se por parâmetros específicos, na seguinte conformidade:
I – para as classes de docentes:
a) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra aulas ou rege classes no ensino fundamental do 1º ao 5º ano;
b) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra aulas em classes do ensino fundamental do 6º ao 9º ano, do ensino médio e das demais modalidades de educação.
II – para as classes de suporte pedagógico, pela natureza das atividades inerentes ao respectivo trabalho de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino.
Parágrafo único - Para fins de delimitação do campo de atuação de que trata este artigo, considerar-se-ão acrescidas às áreas curriculares de Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza, Matemática e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas de aprofundamento e enriquecimento curricular.”; (NR)
III – o parágrafo único do artigo 7º:
“Parágrafo único - Não serão considerados, para fins de pontuação, cursos superiores de bacharelado ou de licenciatura, ou cursos de pós-graduação, que se constituíram em base para provimento do cargo ou preenchimento da função-atividade.”; (NR)
IV – o artigo 8º:
“Artigo 8º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional todos os documentos, projetos curriculares e materiais de natureza educacional, individuais ou coletivos, produzidos pelos integrantes do Quadro do Magistério, nos diversos ambientes de atuação, devidamente registrados, no âmbito da Secretaria da Educação, que contribuam para a melhoria da prática pedagógica, da gestão educacional e da supervisão de ensino.”; (NR)
V – o artigo 9º:
“Artigo 9º - Os projetos curriculares, pesquisas e demais trabalhos que se constituem em componentes do Fator Produção Profissional somente serão considerados quando decorrentes e/ ou articulados com o projeto político-pedagógico das unidades escolares, de planos de trabalho de Diretorias de Ensino ou de implementação de estudos, programas ou projetos dos órgãos centrais da Pasta da Educação, e desde que aprovados pelos respectivos Conselhos.”; (NR)
VI – o “caput” do artigo 10:
“Artigo 10 – Cumpridos os interstícios mínimos fixados no artigo 22 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pelas Leis Complementares nº 958, de 13 de setembro de 2004, e nº 1.143, de 11 de julho de 2011, a passagem para nível superior da respectiva classe se efetivará de acordo com a pontuação obtida pelo profissional, com base nos títulos ou trabalhos por ele apresentados, observados interstícios, pontuações mínimas, pontos e pesos por fator e validade de títulos, na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:
I – parágrafo único ao artigo 2º:
“Parágrafo único – Para fins de aplicação do disposto no “caput” deste artigo, considera-se campo de atuação do integrante do Quadro do Magistério aquele diretamente relacionado às atividades inerentes ao respectivo cargo ou função-atividade.”;
II – os artigos 8º-A, 8º-B, 8º-C e 8º-D:
“Artigo 8º-A – Na evolução funcional pela via não-acadêmica, o Fator Produção Profissional será considerado a partir das seguintes dimensões, de acordo com o constante, respectivamente, nos SUBANEXOS IV, V e VI, do Anexo que integra este decreto:
I - para as classes de docentes:
a) atividade docente na sala de aula;
b) atividades no ambiente de trabalho;
c) atividades diversificadas;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros);
II - para o Diretor de Escola:
a) atividade de especialista;
b) atividades no ambiente de trabalho;
c) atividades diversificadas;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros);
III - para o Supervisor de Ensino:
a) atuação nas escolas do setor;
b) atuação na Diretoria de Ensino;
c) atividades diversificadas nos órgãos centrais;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros).
Parágrafo único – As atividades desenvolvidas pelos profissionais de educação, nas respectivas dimensões, deverão demonstrar o comprometimento, a dedicação e a capacidade de propor e executar iniciativas, que visem à melhoria da prática pedagógica, da gestão educacional e da supervisão de ensino, observado o constante dos subanexos referidos no “caput” deste artigo.
Artigo 8º-B – Será considerado, dentre as possibilidades de formação continuada, para fins de evolução funcional pela via não-acadêmica, o itinerário formativo do servidor, conforme disposto neste decreto.
§ 1º - O itinerário formativo, referido no “caput” deste artigo constitui o percurso de formação continuada do professor, do diretor de escola e do supervisor de ensino, definido a partir da autoavaliação orientada, objetivando a qualificação do profissional do QM e de todo o sistema de ensino.
§ 2º – Em decorrência do processo de autoavaliação, orientado pelo Professor Coordenador, pelo Conselho de Escola e pelo Conselho de Diretoria, em suas respectivas esferas de atuação,
serão definidos os cursos que interessam ao profissional do QM, cabendo ao Estado prover os meios para a consecução dos objetivos mencionados no caput deste artigo.
§ 3º – O profissional do magistério poderá iniciar seu itinerário formativo em qualquer momento da carreira para efeito de pontuação.
§ 4º – A frequência regular, com aproveitamento, aos cursos propostos no itinerário formativo, é suficiente para a pontuação no Fator Produção Profissional.
§ 5º – Caberá aos Conselhos de Escola e de Diretoria, no âmbito de sua atuação, avaliar tecnicamente o itinerário formativo, validando-o consoante o percurso definido pela autoavaliação orientada e autorizando o registro dessa documentação.
§ 6º – O Conselho de Diretoria de Ensino homologará o resultado do itinerário formativo apresentado pelo profissional do magistério.
Artigo 8º-C – A permanência do profissional do magistério em uma mesma unidade de trabalho, combinada com a formação continuada, durante todo o interstício estabelecido para a evolução funcional pela via não-acadêmica, será suficiente como componente do Fator Produção Profissional.
§ 1º - A formação continuada do integrante do Quadro do Magistério constitui-se de cursos e outras atividades de estudo e pesquisa realizados como parte de seu desenvolvimento profissional
a partir das necessidades derivadas das suas experiências cotidianas.
§ 2º - É necessário que o integrante do Quadro do Magistério obtenha aprovação nos cursos e demais atividades de formação continuada dos quais tenha participado para fins do disposto no “caput” deste artigo.
§ 3º - As atividades de formação continuada serão realizadas no próprio local de trabalho, na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo – Paulo Renato Costa Souza (EFAP) ou em instituições de educação superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de educação plena ou tecnológicos e de pós-graduação, em consonância com o disposto no artigo 62-A, parágrafo único, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, – LDB e, também, em instituições públicas não estatais e entidades particulares interessadas, credenciadas junto à EFAP.
§ 4º - O ato de credenciamento, de que trata o parágrafo anterior será expedido pela EFAP, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolamento do pedido.
§ 5º - As instituições públicas não estatais e as entidades particulares interessadas em obter o credenciamento deverão encaminhar à EFAP expediente próprio contendo:
1. solicitação de credenciamento;
2. comprovante de idoneidade, capacidade e experiência na área educacional;
3. cópia do estatuto da instituição/entidade registrado em cartório;
4. comprovação completa da capacidade jurídica;
5. plano de trabalho da instituição/entidade especificando:
justificativa, finalidade, metas, quadro efetivo de profissionais e relação dos recursos físicos e tecnológicos disponibilizados;
6. nome do representante da instituição/entidade responsável pela área de capacitação;
7. outras informações julgadas pertinentes.
§ 6º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, a permanência na mesma unidade de trabalho compreende todo o decorrer do interstício exigível para que o integrante do Quadro do Magistério passe ao nível seguinte da carreira por meio da evolução funcional pela via não-acadêmica.
§ 7º - Nos casos em que o profissional seja transferido por imposição do sistema, o tempo restante para completar o interstício será computado como se houvesse permanecido todo o período na mesma unidade de trabalho.
Artigo 8º-D – Para análise, avaliação e validação dos componentes do Fator Produção Profissional, da evolução funcional pela via não-acadêmica, será constituído em cada Diretoria de Ensino, um Conselho de Diretoria, de natureza deliberativa, presidido pelo Dirigente Regional de Ensino, com um total mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) componentes, dentre os quais Supervisores de Ensino, Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico, Diretores de Escola e Professores representantes de unidades da diretoria, na seguinte proporção:
I – Supervisor de Ensino, 20% (vinte por cento);
II – Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico, 10% (dez por cento);
III – Diretor de Escola, 10% (dez por cento);
IV – Professor, representante de unidades escolares da Diretoria, 10% (dez por cento).
§ 1º - Integrarão o Conselho de Diretoria, de que trata o “caput” deste artigo, representantes das entidades de classe de profissionais de educação, em condição de paridade com os da diretoria de ensino.
§ 2º - Os componentes do Conselho de Diretoria, com direito a voz e voto, serão escolhidos entre seus os pares, mediante processo eletivo.
§ 3º - São atribuições do Conselho de Diretoria:
1. deliberar sobre:
a) a divisão dos integrantes do Conselho em dois grupos (G1 e G2), para cumprimento da finalidade prevista no “caput” deste artigo;
b) a alternância das funções de avaliador e validador, do G1 e G2;
c) os ajustes que se fizerem necessários no processo avaliatório dos profissionais de educação;
d) o regimento interno do Conselho de Diretoria;
2. observar os critérios e procedimentos da evolução funcional não-acadêmica e os instrumentos de avaliação empregados no processo de evolução;
3. planejar e implementar a operacionalização dos registros pertinentes à evolução funcional pela via não-acadêmica do supervisor de ensino.
§ 4º - O Conselho de Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Dirigente Regional de Ensino ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.”.
Artigo 3º - O Anexo do Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005, fica substituído pelo que integra o presente decreto, com seus Subanexos I a VI.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN

Visite também o nosso site:


Credenciamento do IAMSPE em Piracicaba

COM A BIOMED ANÁLISES CLÍNICAS LTDA – ME CIDADE DE PIRACICABA - ORIUNDO DO PROCESSO IAMSPE 10567/2013 – CREDENCIAMENTO SADT INTERIOR LOTE 17 – CELEBRADO ENTRE O IAMSPE – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL E ESSA CONCEITUADA ENTIDADE.
PROCESSO IAMSPE 14991/2013.
CONTRATO IAMSPE/DECAM 070/2013
CONTRATANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
CONTRATADO: BIOMED ANÁLISES CLÍNICAS LTDA – ME
CIDADE DE PIRACICABA
Objeto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO DAGNÓSTICO E TERAPIA (SADT) EM UNIDADES NÃO HOSPITALARES DO INTERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONFORME EDITAL DE CREDENCIAMENTO 026/2013 – DESTINADO AOS USUÁRIOS, CONTIBUINTES E BENEFICIÁRIOS LEGAIS DO IAMSPE NA CIDADE DE PIRACICABA

MUNICIPIO: PIRACICABA
BASE MENSAL R$ 25.000,00
VALOR TOTAL R$ 2.750.000,00
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 22-11-2013
VIGÊNCIA: O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO É DE 30 (TRINTA) MESES, a CONTAR DA DATA DA ASSINATURA, PODENDO SER PRORROGADO POR IGUAIS E SUCESSIVOS PERÍODOS ATÉ O LIMITE DE 60 (SESSENTA) MESES.

Visite também o nosso site:


Decreto sobre a Evolução Funcional pela via não - acadêmica

O Decreto nº 59.850, de 28 de novembro de 2013,  altera dispositivos do Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005, que regulamenta a Evolução Funcional, pela via não- acadêmica, dos integrantes do Quadro do Magistério.
Confira o edital  veiculado no Diário Oficial ao Estado em 29 de novembro de 2013:

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Secretário da Educação, Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - A Evolução Funcional pela via não-acadêmica, prevista no inciso II do artigo 19 e nos artigos 21 a 24 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pelas Leis Complementares nº 958, de 13 de setembro de 2004, e nº 1.143, de 11 de julho de 2011, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.”; (NR)
II – o artigo 3º:
“Artigo 3º - O campo de atuação, a que se refere o artigo anterior, delimita-se por parâmetros específicos, na seguinte conformidade:
I – para as classes de docentes:
a) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra aulas ou rege classes no ensino fundamental do 1º ao 5º ano;
b) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra aulas em classes do ensino fundamental do 6º ao 9º ano, do ensino médio e das demais modalidades de educação.
II – para as classes de suporte pedagógico, pela natureza das atividades inerentes ao respectivo trabalho de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino.
Parágrafo único - Para fins de delimitação do campo de atuação de que trata este artigo, considerar-se-ão acrescidas às áreas curriculares de Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza, Matemática e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas de aprofundamento e enriquecimento curricular.”; (NR)
III – o parágrafo único do artigo 7º:
“Parágrafo único - Não serão considerados, para fins de pontuação, cursos superiores de bacharelado ou de licenciatura, ou cursos de pós-graduação, que se constituíram em base para provimento do cargo ou preenchimento da função-atividade.”; (NR)
IV – o artigo 8º:
“Artigo 8º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional todos os documentos, projetos curriculares e materiais de natureza educacional, individuais ou coletivos, produzidos pelos integrantes do Quadro do Magistério, nos diversos ambientes de atuação, devidamente registrados, no âmbito da Secretaria da Educação, que contribuam para a melhoria da prática pedagógica, da gestão educacional e da supervisão de ensino.”; (NR)
V – o artigo 9º:
“Artigo 9º - Os projetos curriculares, pesquisas e demais trabalhos que se constituem em componentes do Fator Produção Profissional somente serão considerados quando decorrentes e/ ou articulados com o projeto político-pedagógico das unidades escolares, de planos de trabalho de Diretorias de Ensino ou de implementação de estudos, programas ou projetos dos órgãos centrais da Pasta da Educação, e desde que aprovados pelos respectivos Conselhos.”; (NR)
VI – o “caput” do artigo 10:
“Artigo 10 – Cumpridos os interstícios mínimos fixados no artigo 22 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pelas Leis Complementares nº 958, de 13 de setembro de 2004, e nº 1.143, de 11 de julho de 2011, a passagem para nível superior da respectiva classe se efetivará de acordo com a pontuação obtida pelo profissional, com base nos títulos ou trabalhos por ele apresentados, observados interstícios, pontuações mínimas, pontos e pesos por fator e validade de títulos, na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.”. (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:
I – parágrafo único ao artigo 2º:
“Parágrafo único – Para fins de aplicação do disposto no “caput” deste artigo, considera-se campo de atuação do integrante do Quadro do Magistério aquele diretamente relacionado às atividades inerentes ao respectivo cargo ou função-atividade.”;
II – os artigos 8º-A, 8º-B, 8º-C e 8º-D:
“Artigo 8º-A – Na evolução funcional pela via não-acadêmica, o Fator Produção Profissional será considerado a partir das seguintes dimensões, de acordo com o constante, respectivamente, nos SUBANEXOS IV, V e VI, do Anexo que integra este decreto:
I - para as classes de docentes:
a) atividade docente na sala de aula;
b) atividades no ambiente de trabalho;
c) atividades diversificadas;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros);
II - para o Diretor de Escola:
a) atividade de especialista;
b) atividades no ambiente de trabalho;
c) atividades diversificadas;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros);
III - para o Supervisor de Ensino:
a) atuação nas escolas do setor;
b) atuação na Diretoria de Ensino;
c) atividades diversificadas nos órgãos centrais;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros).
Parágrafo único – As atividades desenvolvidas pelos profissionais de educação, nas respectivas dimensões, deverão demonstrar o comprometimento, a dedicação e a capacidade de propor e executar iniciativas, que visem à melhoria da prática pedagógica, da gestão educacional e da supervisão de ensino, observado o constante dos subanexos referidos no “caput” deste artigo.
Artigo 8º-B – Será considerado, dentre as possibilidades de formação continuada, para fins de evolução funcional pela via não-acadêmica, o itinerário formativo do servidor, conforme disposto neste decreto.
§ 1º - O itinerário formativo, referido no “caput” deste artigo constitui o percurso de formação continuada do professor, do diretor de escola e do supervisor de ensino, definido a partir da autoavaliação orientada, objetivando a qualificação do profissional do QM e de todo o sistema de ensino.
§ 2º – Em decorrência do processo de autoavaliação, orientado pelo Professor Coordenador, pelo Conselho de Escola e pelo Conselho de Diretoria, em suas respectivas esferas de atuação,
serão definidos os cursos que interessam ao profissional do QM, cabendo ao Estado prover os meios para a consecução dos objetivos mencionados no caput deste artigo.
§ 3º – O profissional do magistério poderá iniciar seu itinerário formativo em qualquer momento da carreira para efeito de pontuação.
§ 4º – A frequência regular, com aproveitamento, aos cursos propostos no itinerário formativo, é suficiente para a pontuação no Fator Produção Profissional.
§ 5º – Caberá aos Conselhos de Escola e de Diretoria, no âmbito de sua atuação, avaliar tecnicamente o itinerário formativo, validando-o consoante o percurso definido pela autoavaliação orientada e autorizando o registro dessa documentação.
§ 6º – O Conselho de Diretoria de Ensino homologará o resultado do itinerário formativo apresentado pelo profissional do magistério.
Artigo 8º-C – A permanência do profissional do magistério em uma mesma unidade de trabalho, combinada com a formação continuada, durante todo o interstício estabelecido para a evolução funcional pela via não-acadêmica, será suficiente como componente do Fator Produção Profissional.
§ 1º - A formação continuada do integrante do Quadro do Magistério constitui-se de cursos e outras atividades de estudo e pesquisa realizados como parte de seu desenvolvimento profissional
a partir das necessidades derivadas das suas experiências cotidianas.
§ 2º - É necessário que o integrante do Quadro do Magistério obtenha aprovação nos cursos e demais atividades de formação continuada dos quais tenha participado para fins do disposto no “caput” deste artigo.
§ 3º - As atividades de formação continuada serão realizadas no próprio local de trabalho, na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo – Paulo Renato Costa Souza (EFAP) ou em instituições de educação superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de educação plena ou tecnológicos e de pós-graduação, em consonância com o disposto no artigo 62-A, parágrafo único, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, – LDB e, também, em instituições públicas não estatais e entidades particulares interessadas, credenciadas junto à EFAP.
§ 4º - O ato de credenciamento, de que trata o parágrafo anterior será expedido pela EFAP, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolamento do pedido.
§ 5º - As instituições públicas não estatais e as entidades particulares interessadas em obter o credenciamento deverão encaminhar à EFAP expediente próprio contendo:
1. solicitação de credenciamento;
2. comprovante de idoneidade, capacidade e experiência na área educacional;
3. cópia do estatuto da instituição/entidade registrado em cartório;
4. comprovação completa da capacidade jurídica;
5. plano de trabalho da instituição/entidade especificando:
justificativa, finalidade, metas, quadro efetivo de profissionais e relação dos recursos físicos e tecnológicos disponibilizados;
6. nome do representante da instituição/entidade responsável pela área de capacitação;
7. outras informações julgadas pertinentes.
§ 6º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, a permanência na mesma unidade de trabalho compreende todo o decorrer do interstício exigível para que o integrante do Quadro do Magistério passe ao nível seguinte da carreira por meio da evolução funcional pela via não-acadêmica.
§ 7º - Nos casos em que o profissional seja transferido por imposição do sistema, o tempo restante para completar o interstício será computado como se houvesse permanecido todo o período na mesma unidade de trabalho.
Artigo 8º-D – Para análise, avaliação e validação dos componentes do Fator Produção Profissional, da evolução funcional pela via não-acadêmica, será constituído em cada Diretoria de Ensino, um Conselho de Diretoria, de natureza deliberativa, presidido pelo Dirigente Regional de Ensino, com um total mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) componentes, dentre os quais Supervisores de Ensino, Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico, Diretores de Escola e Professores representantes de unidades da diretoria, na seguinte proporção:
I – Supervisor de Ensino, 20% (vinte por cento);
II – Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico, 10% (dez por cento);
III – Diretor de Escola, 10% (dez por cento);
IV – Professor, representante de unidades escolares da Diretoria, 10% (dez por cento).
§ 1º - Integrarão o Conselho de Diretoria, de que trata o “caput” deste artigo, representantes das entidades de classe de profissionais de educação, em condição de paridade com os da diretoria de ensino.
§ 2º - Os componentes do Conselho de Diretoria, com direito a voz e voto, serão escolhidos entre seus os pares, mediante processo eletivo.
§ 3º - São atribuições do Conselho de Diretoria:
1. deliberar sobre:
a) a divisão dos integrantes do Conselho em dois grupos (G1 e G2), para cumprimento da finalidade prevista no “caput” deste artigo;
b) a alternância das funções de avaliador e validador, do G1 e G2;
c) os ajustes que se fizerem necessários no processo avaliatório dos profissionais de educação;
d) o regimento interno do Conselho de Diretoria;
2. observar os critérios e procedimentos da evolução funcional não-acadêmica e os instrumentos de avaliação empregados no processo de evolução;

3. planejar e implementar a operacionalização dos registros pertinentes à evolução funcional pela via não-acadêmica do supervisor de ensino.
§ 4º - O Conselho de Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Dirigente Regional de Ensino ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.”.
Artigo 3º - O Anexo do Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005, fica substituído pelo que integra o presente decreto, com seus Subanexos I a VI.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2013
Geraldo Alckmin

Visite também o nosso site:

domingo, 1 de dezembro de 2013

Portaria do Diretor Presidente, 428, de 26-11-2013


D.O.E. 27/11/2013 – PAG 41 – SEÇÃO I 


Portaria do Diretor Presidente, 428, de 26-11-2013 

Dispõe sobre o procedimento para a homologação de Certidão de Tempo de Contribuição pelo órgão gestor do Regime Geral de Previdência do Estado de São Paulo, São Paulo Previdência - SPPREV, de forma a atribuir competências e dar celeridade à conferência e homologação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. 
O Diretor Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV, com fundamento no artigo 11 do Decreto 52.046, de 09-08- 2007, que lhe confere a prerrogativa do estabelecimento e publicação dos parâmetros e diretrizes gerais, por meio de atos normativos internos, a fim de orientar, supervisionar e regulamentar o Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo, DECIDE: 
Artigo 1º - O tempo de contribuição laborado pelos segurados do Regime Próprio de Previdência de São Paulo (artigo 2º, I da Lei Complementar 1010 de 2007), a ser utilizado para fins de concessão de aposentadoria em outro regime previdenciário, será comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, doravante denominada CTC, emitida pelo órgão de origem do Interessado e homologada pela São Paulo Previdência – SPPREV, de acordo com o modelo preconizado pelo Ministério da Previdência Social (Portaria 154/2008 e comunicado GT-3), adotado por esta autarquia. 
Artigo 2ª – O requerimento de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição deverá ser efetuado pelo interessado junto ao seu órgão de origem. 
Artigo 3º - Caberá ao órgão de origem do requerente a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, bem como qualquer retificação desta, sendo responsável pelos dados da vida funcional do ex-servidor nela inseridos. 
Artigo 4º - O procedimento para a homologação de Certidão de Tempo de Contribuição deverá ser autuado no órgão setorial/ subsetorial de recursos humanos do órgão/entidade/Secretaria do Estado, devendo constar, na capa, as seguintes informações: 
I- Número do processo utilizado para controle no órgão de origem; 
II- Órgão/ entidade/Secretaria do Estado de origem e unidade de exercício; 
III- Nome do ex-servidor; 
IV- Número do Registro Geral de identificação (RG) e do Cadastro de Pessoa Física na Receita Federal (CPF); 
V- Assunto: “Expedição e Homologação de Certidão de Tempo de Contribuição”; 
VI- Identificação visível, quando tratar-se de requerente com idade superior a 60 (sessenta) anos, deficiente ou portador de doença grave e quando for objeto de ação judicial; 
Artigo 5º - O órgão de origem deverá suprir a documentação relativa à vida funcional por meio de declaração de vida funcional, que será assinada pelo servidor que lavrou o documento e o diretor do órgão de recursos humanos de origem do ex-servidor. Nesta declaração constará toda vida funcional do ex-servidor: 
a) Admissão, indicando a portaria e fundamentação legal do ato; 
b) Cargo ocupado na admissão; 
c) Data em que iniciou o exercício; 
d) Eventual concomitância de cargos/funções-atividade (com indicação do parecer de acúmulo e/ou declaração de legalidade do acúmulo); 
e) Dispensa/exoneração/demissão, indicando a portaria e a fundamentação legal do ato; 
f) Data do último dia trabalhado; 
g) Ocorrências durante o período em que esteve vinculado ao Estado (faltas, suspensões, afastamentos, licenças, recesso etc.), também devidamente fundamentadas; 
Artigo 6º Os expedientes a que se refere o artigo 4º desta Portaria deverão conter necessariamente, em sua instrução, apenas os documentos pertinentes para contagem de tempo de contribuição/serviço, devidamente autenticados pela origem quando forem cópias, os abaixo relacionados: 
I – cópia de carteiras e/ou cédulas de identidade expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pelo Ministério das Relações Exteriores; cédula de identidade para estrangeiros; cédulas de identidade fornecidas por órgãos ou conselhos de classe que, por força de Lei Federal, valem como documento de identidade, tais como, OAB, CREA, CRM, CRC, etc.; certificado de reservista; passaporte; carteira de trabalho e previdência social; carteira nacional de habilitação; 
II – cópia de cartão do cidadão, declaração da Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil que contenha informações sobre o número do PIS/PASEP ativo ou comprovante de “Inscrição do Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial e Auxiliar Local” obtido por meio de consulta ao site do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (http://www1.dataprev.gov.br/cadint/sp2cgi.exe?sp2application=CADINT); 
III – cópia de carteira informando o número do cadastro de pessoa Física (CPF), emitida pela Receita Federal ou comprovante de situação cadastral no CPF, obtido por meio de consulta ao site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atcta/cpf/consultapublica.asp); 
IV – comprovante de endereço; 
V - requerimento do interessado solicitando a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição indicando se é a primeira vez que solicita, a finalidade e a destinação da CTC (modelo disponível no site http://www.spprev.sp.gov.br); 
VI – certidão de nascimento ou casamento atualizada (quando alterado nome ou abreviado nos documentos constantes do inciso I); 
VII – as CTS/CTC eventualmente emitidas anteriormente; 
VIII - relação de remuneração fornecida pela Secretaria da Fazenda dos períodos posteriores a julho de 1.994. 
§ 1º Nos procedimentos em que houver exigência anterior efetuada pela São Paulo Previdência – SPPREV, esta deverá permanecer anexada aos autos. 
§ 2º Quando houver pedido de reemissão ou revisão de Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço – CTC/CTS, estes deverão ser anexados aos autos: 
a) As duas vias originais da certidão emitida, ou seja, a certidão original retirada pelo interessado e a via que fica arquivada no órgão origem para seu controle; 
b) Requerimento do interessado de cancelamento da Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço – CTC/CTS, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido; 
c) Declaração do interessado, de próprio punho, que o tempo informado na Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço – CTC/CTS não foi aproveitado para contagem de tempo na concessão de aposentadoria em nenhum regime previdenciário; 
d) declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados; 
§ 3º No caso de exigência realizada por órgão gestor de Regime Previdenciário, destinatário de certidão emitida pelo Estado de São Paulo para fins previdenciários, deverá esta ser anexada aos autos. 
§ 5º Havendo acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas deverá ser anexada aos autos cópia do parecer exarado pela extinta Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos CPAC ou declaração equivalente emitida pelo órgão de origem, quando ausente esse núcleo/seção de pessoal no órgão/entidade do interessado, nos termos da legislação correlata e instruções da UCRH. 
§ 6º Quando tratar-se de requerente aposentado pelo Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo, deverá ser anexada aos autos cópia da portaria de concessão de aposentadoria, bem como informação sobre quais períodos foram utilizados por meio da certidão de liquidação de tempo de serviço – CLTS ou Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição – CLTC. 
§ 7º Requerida a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição por procurador designado, deverá ser anexado aos autos o instrumento de procuração com finalidade específica para tanto, preenchidas as exigências regulamentares publicadas no site da autarquia. 
§ 8º Havendo gozo de licença/afastamento/cessão com prejuízo de vencimentos, em período posterior a 23-09-2003, deverá ser anexada aos autos Certidão Negativa de Débito – CND referente ao período de afastamento, acompanhada da relação de contribuição do período, emitida pela SPPREV, caso contrário este período deve ser descontado da CTC. 
Artigo 7º Os documentos integrantes dos autos do procedimento de homologação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC deverão conter somente informações inseridas por meio indelével e não podem conter rasuras, sendo os fatos neles constates de inteira responsabilidade do órgão de origem. 
Artigo 8º As cópias de documento anexadas aos autos do procedimento de homologação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC deverão ser autenticadas por cartório extrajudicial ou pelo servidor público que as recebeu, conferidas com o documento original e constando a informação “confere com o original”, conjuntamente com a assinatura e identificação do funcionário conferente. 
Artigo 9º Nos casos que versarem sobre cargos em comissão, somente devem ser informados na Certidão de Tempo de Contribuição – CTC períodos até 15-12-1998, conforme comunicado GT-3. 
Artigo 10 A Certidão de Tempo de Contribuição não será homologada pela São Paulo Previdência - SPPREV, sendo devolvida ao órgão de origem, conjuntamente com os autos do procedimento, para cumprimento de exigências, nas seguintes hipóteses: 
I- Ausência de documento necessário previsto no artigo 5º e 6º da presente Portaria; 
II- Falta ou incorreção de preenchimento de qualquer campo da certidão; 
III- Falta ou incorreção de preenchimento dos valores das remunerações, a partir de julho de 1994, na relação das remunerações de contribuições, que deve ser feito por competência; 
IV- Ausência de assinatura da pessoa competente, em qualquer dos campos da certidão em que esta se faz necessária; 
V- Divergência apurada entre as informações contidas nos documentos integrantes dos autos do procedimento de homologação e na Certidão de Tempo de Contribuição - CTC; 
VI- Quando se fizer necessária a prestação de esclarecimentos a respeito da vida funcional do requerente; 
VII- Descumprimento de qualquer determinação normativa prevista nesta Portaria, na Portaria do MPS 154/2008, na Lei Estadual 10.261/68, comunicado GT-3 ou norma correlata. 
Artigo 11 A São Paulo Previdência – SPPREV reserva o direito de solicitar os documentos comprobatórios que necessitar, tais como: 
I - cópia de documentos referentes à vida funcional do requerente: 
a) Portaria (s) de nomeação/admissão, com a informação de sua respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, bem como documento que comprove a data de início do exercício; 
b) Portaria (s) de exoneração/dispensa, com a informação de sua respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, bem como documento que comprove a data de término do exercício e/ou publicação no D.O, inclusive, referente ao Programa de Demissão Voluntária –PDV; 
c) Documento que comprove a frequência informada na Certidão de Tempo de Contribuição; 
d) discriminativo das remunerações fornecido pela Secretaria da Fazenda ou órgão em que o requerente laborou, ocorrendo este último caso quando a verba for oriunda do próprio órgão de origem; 
e) portarias de licenças e afastamentos com fundamento no artigo 181 do Estatuto dos Servidores Públicos e porventura outras que não sejam classificadas como de efetivo exercício; 
II- outros documentos pertinentes à homologação ou declarações que atestem a regularidade dos fatos constantes da declaração de vida funcional (artigo 5º desta portaria) e da CTC. 
Artigo 12 Deverão integrar os autos do procedimento de homologação de Certidão de Tempo de Contribuição apenas e tão somente os documentos previstos nos artigos 5º e 6º da presente Portaria e os demais que se referirem à contagem de tempo para aposentadoria, bem como os relativos à expedição anterior de Certidão de Tempo de Serviço – CTS e Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. 
Artigo 13 Os dados informados na Certidão de Tempo de Contribuição, bem como os autos do procedimento de homologação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC deverão ser submetidos a conferência pelo órgão de origem antes de seu envio à São Paulo Previdência – SPPREV. 
Artigo 14 A certidão homologada deverá ser retirada pelo requerente em seu órgão de origem, mediante recibo passado na segunda via. 
Parágrafo único - O processo autuado para atender a presente portaria deverá ser apensado junto aos autos do Processo único de Contagem de Tempo – PUCT para arquivo. 
Artigo 15 O não cumprimento das determinações desta Portaria acarretará a devolução dos processos ao órgão de origem para adequação necessária. 
Artigo 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação aplicando-se, inclusive, a todos os expedientes que forem devolvidos para exigências.


Visite também o nosso site:

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Professores reúnem-se no CPP

O Centro do Professorado Paulista acolheu os professores das redes estadual e municipal em clima de festa natalina. O salão estava enfeitado com uma árvore de Natal muito linda e criativa, arquitetada  pela nossa diretora de eventos, a artesã Professora Ana Maria Teston, que também cuidou dos enfeites com rosas brancas da mesa do café da manhã, o qual foi servido já no início da reunião e ficou a cargo da nossa diretora de eventos Celia Maria Marcon, que também se esmerou na escolha dos panetones natalinos, sanduiches especiais e petiscos saborosos, deliciando os participantes.
            A aniversariante do dia, Adriana Serafim, secretaria do CPP, recebeu presente da diretoria e os cumprimentos dos presentes ao som do famoso “Parabéns a você “e  apagando a velinha do bolo.
A reunião versou sobre “A prática da Avaliação Institucional na Comunidade Escolar”, cujo debate nos trouxe vários exemplos de situações e projetos bem sucedidos nas escolas de Tietê, concorrendo para motivar os presentes a buscarem cada vez mais a prática do trabalho coletivo na escola.
Tivemos como convidadas especiais  as duas especialistas da Secretaria Municipal da Educação de Tietê, a psicóloga Susana Marta Cattai e a Assistente social Suzana Jacó de Araujo Trevisani, que desenvolvem o Projeto “Acolhe” e relataram os trabalhos com os alunos e docentes da rede municipal de ensino.
``As nove horas e 30 minutos foi ligada a rede de transmissão ao vivo, através da TV CPP, da palavra do Presidente Professor José Maria Cancelliero, da Sede Central, em São Paulo, para todas as Sedes Regionais, e em seguida a palestra sobre as novas regras da Evolução Funcional e Promoção de Carreira que foram acertadas com a Secretaria Estadual de Educação e a comissão paritária, proferida pela professora Maria Claudia Junqueira.
A confraternização ocorreu em clima festivo e alegre. Todos receberam mensagem de Feliz Natal e um Ano Novo cheio de realizações pessoais e profissionais da Diretora do CPP, Professora Ana Maria Battistuzzo Teixeira Pinto, que avaliou como muito positivo o resultado dessas reuniões de formação  ao longo do ano de 2013. Os professores também avaliaram satisfatoriamente os encontros e solicitaram a continuidade dos temas tratados neste ano por julgarem pertinentes e necessários ao seu trabalho.
A diretora Ana Maria deixou um recado aos colegas professores para acessarem o blog do CPP  e  ficarem por dentro das notícias e eventos de  2014.

Confira as fotos do encontro de formação.

Visite também o nosso site:

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Ganhadora da toalha:

A ganhadora da toalha de crochê foi a Sra Maria Aparecida Santini Rocha com o nome "VILMA".



Visite também o nosso site: