quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

CRONOGRAMA DO 1º BIMESTRE

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segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

(Projeto de lei nº 184, de 2011, dos Deputados Célia Leão – PSDB e Orlando Bolçone – PSB)


D.O.E. 17/01/2019 – PAG 01 – SEÇÃO I 
LEI Nº 16.925, DE 16 DE JANEIRO DE 2019

(Projeto de lei nº 184, de 2011, dos Deputados Célia Leão – PSDB e Orlando Bolçone – PSB) 

Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1º - É vedada a discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas. 

Artigo 2º - O estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente portador de deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite. 

Artigo 3º - Para os efeitos desta lei consideram-se deficiência ou doença crônica aquela que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade física ou mental, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da vida, e: 

I - deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia; 

II - doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como alergias, diabete tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, síndrome de Tourette, lúpus, intolerância alimentar de qualquer tipo. 

Artigo 4º - Vetado. 

Artigo 5º - As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes: 

I - advertência; 

II - multa de até 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs; 

III - multa de até 3.000 (três mil) UFESPs, em caso de reincidência; 

IV - vetado; 

V - vetado. 

§ 1º - Vetado. 

§ 2º - Vetado. 

Artigo 6º - Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. 

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

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quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

EXCURSÃO PARA UBATUBA


A Diretoria de Turismo do CPP de Tietê inicia o ano de 2019,  convidando seus sócios e não sócios para a excursão à colônia de férias de Ubatuba, situada a 300m da Praia da Enseada, com completa estrutura de lazer, como piscina, redes, salão de jogos, área de convívio, barzinho e refeitório com pensão completa.
Já é tradicional aproveitarmos o feriado municipal de 08 de março ( aniversário de Tietê) para programarmos essa tão esperada excursão ao litoral norte paulista.
          Saída: dia 07 de março (quinta-feira) às 05 horas.
          Retorno: dia 10 de março  (domingo) após o almoço.
          Reservas:  sócios - 21, 22, 23 de janeiro de 2019.
                             não sócios - 24 e 25 de janeiro de 2019.

Célia Panise   
Diretora de Turismo

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sábado, 22 de dezembro de 2018

Cantata de Natal (2018)

Coral do CPP - Regional Tietê, numa belíssima apresentação na Cantata de Natal, na Igreja Matriz da cidade de Tietê/SP, promovida pela Escola de Música Camargo Guarnieri.
Confira as fotos clicando na imagem abaixo:


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quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

Jantar Tropical

No dia 30 de novembro, a Diretoria do  CPP-Tietê ofereceu jantar aos associados, seus convidados e aniversariantes de outubro, novembro e dezembro no Restaurante Cancian, muito apreciado pelos  participantes . Como sempre o salão de refeições do restaurante estava todo decorado com flores e frutas, pelas diretoras do CPP. Ficou muito bonito ! O jantar foi abrilhantado pelo cantor Rafael Manduca que tocou e cantou várias músicas  como Índia, Ainda  ontem chorei de saudades, Saudades da minha terra e muitas outras. O coral também se apresentou interpretando lindas melodias como As Pastorinhas, Xote das meninas, Maracangalha e Noite feliz. Para encerrar a festa foi cantado o “Parabéns a Você”, e  presentes foram distribuídos aos aniversariantes. Em seguida, foi realizado sorteio de vasos com flores vermelhas, colocados em cachepôs   de crochê decorados em cores natalianas. Os  cachepôs   foram confeccionados pelas alunas das aulas de crochê  do CPP sob a direção da professora Dona Josefina. Encerrando  a festa foi  servido bolo com sorvete aos presentes.
A diretoria do CPP – Tietê agradece a todos que ajudaram na organização do nosso evento. Agradece também a todos que compareceram a essa noite tão especial! 

Beatriz Marchesim
Diretora Social e de Projetos
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Excursão – Poços de Caldas


O CPP-Tietê realizou nos dias 26,27,28 e 29 de novembro, excursão com os associados  para a Colônia de Férias em Poços de Caldas, inaugurada recentemente. Foram dias maravilhosos, com muito sol, muita alegria e companheirismo. Os associados tiveram oportunidade de conhecer os pontos turísticos da cidade como Santuário da Mãe Rainha , Cristo Redentor, Pedra Baú, Fonte dos Amores e o Jardim Japonês. Tiveram também oportunidade de fazer compras de cristais de murano, produtos para a pele e no Mercado Municipal doces, queijos e bebidas. A noite o centro da cidade e arredores, estavam iluminados com lâmpadas coloridas que deixaram os visitantes maravilhados. O nosso pessoal entusiasmado aproveitou muito.
Os excursionistas agradecem à equipe da Colônia pelos serviços prestados, nos proporcionando uma inesquecível estadia.

Confira mais fotos AQUI:


Beatriz Marchesim
Diretora Social e de Projetos
  
O CPP –Tietê firmou convênio com  Laudecir  Almeida (Dr.Arruma Quase Tudo) para serviços de Hidráulica e Elétrica com 20% de desconto para os associados.
Contato pelo telefone: (15) 997405455


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quinta-feira, 22 de novembro de 2018

AÇÃO JUDICIAL: Recálculo de Aposentadoria Proporcional


Para  servidores que tenham exercido atividade exclusivamente no Magistério,  Recálculo de Aposentadoria Proporcional (Comum, por invalidez e Compulsória)
 

A Administração Pública, ao proporcionalizar o cálculo para pagamento do Benefício Previdenciário, tem empregado o denominador 35 (trinta e cinco) para homens e 30 (trinta) para mulheres.
Entretanto, dada exclusividade às funções de magistério, o correto seria aplicar fórmula de cálculo da proporcionalidade observando o que dispõe o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, ou seja, contemplando o denominador 30 (trinta), se homem, e o denominador 25 (vinte e cinco), se mulher, ampliando o valor do beneficio previdenciário.
Assim, o Departamento Jurídico ingressará com ação judicial objetivando o recálculo de proporcionalidade dos proventos de servidores que tenham exercido atividade exclusivamente do magistério.

Necessários os seguintes documentos: 
1. Procuração “ad-judicia”, preenchida e assinada (especialmente para mover ação contra a FAZENDA DO ESTADO e/ou SPPREV- SÃO PAULO PREVIDÊNCIA); 
2. Declaração anexa, preenchida e assinada; 
3. Formulário de Dados Cadastrais; 
4. Cópia da cédula de identidade (RG) E DO CPF; 
5. Publicação da página inteira do D.O. que concedeu a aposentadoria, nos termos do artigo 40 § 1º, III, ALINEA “b” da Constituição Federal; 
6. Cópia da ratificação a Certidão de Liquidação de Tempo; 
7. Anexo III – Discriminativo de Proventos 
8. Cópia do ultimo holerite.

Informações: juridico@cpp.org.br


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