segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

(Projeto de lei nº 184, de 2011, dos Deputados Célia Leão – PSDB e Orlando Bolçone – PSB)


D.O.E. 17/01/2019 – PAG 01 – SEÇÃO I 
LEI Nº 16.925, DE 16 DE JANEIRO DE 2019

(Projeto de lei nº 184, de 2011, dos Deputados Célia Leão – PSDB e Orlando Bolçone – PSB) 

Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1º - É vedada a discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas. 

Artigo 2º - O estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente portador de deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite. 

Artigo 3º - Para os efeitos desta lei consideram-se deficiência ou doença crônica aquela que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade física ou mental, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da vida, e: 

I - deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia; 

II - doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como alergias, diabete tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, síndrome de Tourette, lúpus, intolerância alimentar de qualquer tipo. 

Artigo 4º - Vetado. 

Artigo 5º - As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes: 

I - advertência; 

II - multa de até 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs; 

III - multa de até 3.000 (três mil) UFESPs, em caso de reincidência; 

IV - vetado; 

V - vetado. 

§ 1º - Vetado. 

§ 2º - Vetado. 

Artigo 6º - Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. 

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

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