D.O.E. -
31/12/2014 – PAG.33 – SEÇÃO I.
Resolução SE
75, de 30-12-2014.
Dispõe sobre a
função gratificada de Professor Coordenador.
O Secretário da
Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da
Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, relativamente às
ações do Programa Educação - Compromisso de São Paulo, bem como à atuação dos
docentes ocupantes de postos de trabalho de Professor Coordenador, principais
gestores de implementação dessa política, no exercício da correspondente função
gratificada, e considerando a necessidade de se dispor de um ato normativo
abrangente, que discipline esse exercício nos diferentes contextos escolares,
em razão da importância do que ele representa:
- no
fortalecimento das ações de orientação e aperfeiçoamento do fazer pedagógico em
sala de aula, pilar básico da melhoria da qualidade do ensino;
- na amplitude
da gestão pedagógica dos objetivos, metas e diretrizes estabelecidas na
proposta pedagógica da unidade escolar, otimizando as práticas docentes, com
máxima prioridade ao planejamento e à organização de materiais didáticos e
recursos tecnológicos inovadores;
- na condução
de alternativas de solução de situações-problema e nas decisões de intervenção
imediata na aprendizagem, com atendimento das necessidades dos alunos,
orientando e promovendo a aplicação de diferentes mecanismos de apoio escolar,
Resolve:
Artigo 1º - O
exercício da função gratificada de Professor Coordenador, nas unidades
escolares da rede estadual de ensino e nos Núcleos Pedagógicos que integram a
estrutura das Diretorias de Ensino, dar-se-á na conformidade do que dispõe a
presente resolução.
Artigo 2º - A
função gratificada de Professor Coordenador será exercida por docentes que
ocuparão postos de trabalho:
I - nas
unidades escolares, designados como Professores Coordenadores; e
II - na
Diretoria de Ensino, designados como Professores Coordenadores de Núcleo
Pedagógico - PCNPs:
a) de
disciplinas da Educação Básica dos Ensinos Fundamental e Médio;
b) da Educação
Especial;
c) da Área de
Tecnologia Educacional; e
d) de Programas
e Projetos da Pasta.
Parágrafo único
- Os docentes, a que se refere o caput deste artigo, fazem jus ao pagamento da
Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Artigo 3º - O
módulo de Professores Coordenadores da unidade escolar fica definido com:
I - 1 (um)
Professor Coordenador para o segmento referente aos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental, desde que apresente o mínimo de 6 (seis) classes em funcionamento;
II - 1 (um)
Professor Coordenador para o segmento referente aos Anos Finais do Ensino
Fundamental, desde que apresente o mínimo de 8 (oito) classes em funcionamento;
III - 1 (um)
Professor Coordenador para o segmento referente ao Ensino Médio, desde que
apresente o mínimo de 8 (oito) classes em funcionamento.
§ 1º - No
cálculo do módulo, a escola que oferecer os três segmentos de ensino, a que se
referem os incisos deste artigo, atendendo aos respectivos mínimos, somente
fará jus a 3 (três) Professores Coordenadores se possuir, em sua totalidade, o
mínimo de 30 (trinta) classes em funcionamento, caso contrário, o segmento
referente aos Anos Finais do Ensino Fundamental e o Ensino Médio farão jus a um
único Professor Coordenador.
§ 2º - Em caso
de a unidade escolar, independentemente do nível/segmento de ensino oferecido,
funcionar com um total de classes inferior a 8 (oito), caberá ao Diretor de
Escola, com a participação
do Supervisor
de Ensino da unidade, garantir o desenvolvimento das ações pedagógicas para
melhoria do desempenho escolar.
§ 2º - Para
fins de definição do módulo de que trata este artigo, incluem-se as classes da
Educação de Jovens e Adultos - EJA, as classes de Recuperação Intensiva e as
classes vinculadas, existentes, por
extensão, fora
do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e pedagogicamente, bem
como as Salas de Recursos e as classes Regidas por Professor Especializado
(CRPE) da Educação Especial.
Artigo 4º - O
Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino terá seu módulo composto por até 16
(dezesseis) Professores Coordenadores, podendo esse módulo ser ampliado, com
base no número
de unidades
escolares da circunscrição da Diretoria de Ensino, na seguinte conformidade:
I - com 29
escolas: mais 1 (um) PCNP;
II - com 30 a
42 escolas: mais 2 (dois) PCNPs;
III - com 43 a
55 escolas: mais 3 (três) PCNPs;
IV - com 56 a
68 escolas: mais 4 (quatro) PCNPs;
V - com 69 a
81escolas: mais 5 (cinco) PCNPs;
VI - com mais
de 81 escolas: mais 6 (seis) PCNPs.
§ 1º - O
módulo, a que se refere o caput deste artigo, observada a amplitude máxima em
cada Diretoria de Ensino, deverá ser distribuído na seguinte conformidade:
1 - 1 (um) Professor
Coordenador para a Educação Especial;
2 - até 2
(dois) Professores Coordenadores para Programas e Projetos da Pasta;
3 - até 2
(dois) Professores Coordenadores para a Área de Tecnologia Educacional;
4 - de 2 (dois)
a 5 (cinco) Professores Coordenadores para o segmento do 1º ao 5º ano do ensino
fundamental;
5 - de 11
(onze) a 17 (dezessete) Professores Coordenadores para as disciplinas do
segmento do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e para as disciplinas do ensino
médio.
§ 2º - As
disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, no ensino fundamental e no
ensino médio, poderão contar com mais de 1 (um) Professor Coordenador, sendo
que, no segmento do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, o acréscimo em Língua
Portuguesa destina-se à Alfabetização.
Artigo 5º -
Constituem-se atribuições do docente designado para o exercício da função
gratificada de Professor Coordenador – PC:
I - atuar como
gestor pedagógico, com competência para planejar, acompanhar e avaliar os
processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de professores e alunos;
II - orientar o
trabalho dos demais docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário de trabalho
coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de aula,
observadas as sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo;
III - ter como
prioridade o planejamento e a organização dos materiais didáticos, impressos ou
em DVDs, e dos recursos tecnológicos, disponibilizados na escola;
IV - coordenar
as atividades necessárias à organização, ao planejamento, ao acompanhamento, à
avaliação e à análise dos resultados dos estudos de reforço e de recuperação;
V - decidir,
juntamente com a equipe gestora e com os docentes das classes e/ou das
disciplinas, a conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções
imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante
a aplicação de mecanismos de apoio escolar, como a inserção de professor
auxiliar, em tempo real das respectivas aulas, e a formação de classes de
recuperação contínua e/ou intensiva;
VI -
relacionar-se com os demais profissionais da escola de forma cordial,
colaborativa e solícita, apresentando dinamismo e espírito de liderança;
VII - trabalhar
em equipe como parceiro;
VIII - orientar
os professores quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão
democrática e participativa, bem como as disposições curriculares, pertinentes
às áreas e disciplinas que compõem o currículo dos diferentes níveis e
modalidades de ensino;
IX - coordenar
a elaboração, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta
pedagógica, juntamente com os professores e demais gestores da unidade escolar,
em consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das
disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;
X - tornar as
ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas
gestoras e docentes, que assegurem:
a) a
participação proativa de todos os professores, nas horas de trabalho pedagógico
coletivo, promovendo situações de orientação sobre práticas docentes de
acompanhamento e avaliação das propostas de trabalho programadas;
b) a vivência
de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustadas aos conteúdos
e às necessidades, bem como às práticas metodológicas utilizadas pelos
professores;
c) a efetiva
utilização de materiais didáticos e de recursos tecnológicos, previamente
selecionados e organizados, com plena adequação às diferentes situações de
ensino e de aprendizagem dos alunos e a suas necessidades individuais;
d) as
abordagens multidisciplinares, por meio de metodologia de projeto e/ou de
temáticas transversais significativas para os alunos;
e) a divulgação
e o intercâmbio de práticas docentes bem sucedidas, em especial as que façam
uso de recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados na escola;
f) a análise de
índices e indicadores externos de avaliação de sistema e desempenho da escola,
para tomada de decisões em relação à proposta pedagógica e a projetos
desenvolvidos no âmbito escolar;
g) a análise de
indicadores internos de frequência e de aprendizagem dos alunos, tanto da
avaliação em processo externo, quanto das avaliações realizadas pelos
respectivos docentes, de forma a promover ajustes contínuos das ações de apoio
necessárias à aprendizagem;
h) a obtenção
de bons resultados e o progressivo êxito do processo de ensino e aprendizagem
na unidade escolar.
Artigo 6º - As
atribuições dos Professores Coordenadores integrantes dos Núcleos Pedagógicos -
PCNPs das Diretorias de Ensino são as estabelecidas no Decreto 57.141, de
18-07-2011, em seu artigo 73, cujo detalhamento, previsto no inciso I do artigo
122 do mesmo decreto, encontra-se nas disposições do artigo 5º desta resolução,
genericamente para todo Professor Coordenador, e nas seguintes especificações:
I - do
compromisso de:
a) identificar
e valorizar os saberes do Professor Coordenador - PC da unidade escolar;
b) fortalecer o
papel do PC como formador de professores;
c) oferecer
subsídios teóricos e operacionais de sustentação da prática do PC;
d) organizar e
promover Orientações Técnicas visando a esclarecer e orientar os PCs quanto à
observância:
d.1 - dos
princípios que fundamentam o currículo e os conceitos de competências e
habilidades;
d.2 - dos
procedimentos que otimizam o desenvolvimento das habilidades e competências
avaliadas pelo SARESP (observar, realizar e compreender);
d.3 - das
concepções de avaliação que norteiam o currículo e a aprendizagem no processo -
AAP e SARESP, articuladas com as avaliações internas das escolas;
II - das
atribuições de:
a) proporcionar
aos PCs a reflexão sobre a metodologia da observação de sala e os princípios
que a efetivam na prática;
b) promover a
construção de instrumentos colaborativos e de indicadores imprescindíveis ao
planejamento, à efetivação da observação, ao feedback e à avaliação;
c) acompanhar o
processo de ensino e aprendizagem nas unidades escolares, bem como o desempenho
de gestores, professores e alunos;
d) verificar os
registros de observação realizados pelo PC da unidade escolar sobre a Gestão da
Sala de Aula, para análise e monitoramento de ações de formação;
e) realizar
ações de formação para os professores visando à implementação do currículo e
colaborando na construção e no desenvolvimento de situações de aprendizagem;
f) analisar as
metas definidas na proposta pedagógica das escolas e os resultados educacionais
atingidos, a fim de indicar estratégias que visem à superação das fragilidades
detectadas na verificação:
f.1 - dos
resultados atingidos, identificando quais as habilidades a serem priorizadas;
f.2 - dos
Planos de Ensino/Aula dos professores, identificando a relação existente entre
as habilidades/competências pretendidas e os conteúdos relacionados nos Planos
de Ensino/Aula;
g) promover
orientações técnicas com a finalidade precípua de divulgar e orientar o
planejamento, a organização e a correta utilização de materiais didáticos,
impressos ou em DVDs, e recursos tecnológicos disponibilizados nas escolas;
h) acompanhar
os processos formativos desenvolvidos pelo PC da unidade escolar, a fim de:
h.1 - verificar
o Plano de Formação Continuada do PC, bem como os registros das reuniões nos
horários de trabalho pedagógico coletivo, para identificação das formas de
implementação do currículo;
h.2 - verificar
o cumprimento das ações de formação contempladas no Plano de Formação
Continuada do PC, em sua participação nas reuniões nos horários de trabalho
pedagógico coletivo;
h.3 - realizar
intervenções pedagógicas, oferecendo contribuições teóricas e/ou metodológicas
que visem à construção do espaço dialógico de formação;
h.4 - analisar
os materiais didáticos e paradidáticos, identificando sua relação e pertinência
com o currículo e seu efetivo uso;
III - de sua
atuação, a fim de atender com eficiência e eficácia às demandas peculiares à
área/disciplina pela qual é responsável, dentre as seguintes áreas/disciplinas
do Núcleo Pedagógico:
a) Linguagens,
abrangente às disciplinas de Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna,
Arte e Educação Física;
b) Matemática;
c) Ciências da
Natureza, abrangente às disciplinas de Ciências Físicas e Biológicas, Física,
Química e Biologia;
d) Ciências
Humanas, abrangente às disciplinas de História, Geografia, Filosofia e
Sociologia;
e) Educação
Especial;
f) Tecnologia
Educacional, observadas as demais atribuições, definidas por detalhamento na
Resolução SE 59, de 2 de junho de 2012; e
g) Programas e
Projetos da Pasta.
Artigo 7º -
Constituem-se requisitos para o exercício da função de Professor Coordenador
nas unidades escolares e nos Núcleos Pedagógicos das Diretorias de Ensino:
I - ser docente
titular de cargo ou ocupante de função- atividade, podendo se encontrar na
condição de adido ou em readaptação, sendo que, no caso de docente readaptado,
a designação somente poderá ocorrer após manifestação favorável da Comissão de
Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública - CAAS;
II - contar
com, no mínimo, 3 (três) anos de experiência no magistério público estadual;
III - ser
portador de diploma de licenciatura plena.
§ 1º - O
docente, classificado na unidade escolar ou classificado em unidade escolar da
circunscrição da Diretoria de Ensino, terá prioridade na indicação para
designação, respectivamente, no posto de trabalho de Professor Coordenador da
unidade escolar - PC ou do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino - PCNP.
§ 2º - Em caso
de indicação de docente não classificado na forma estabelecida para as
designações, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, deverá ser exigida a
apresentação de anuência expressa do superior imediato do docente na unidade
escolar de origem, previamente ao ato de designação.
§ 3º - A
designação para atuar como Professor Coordenador - PC ou como PCNP somente
poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga
horária do docente a ser designado.
Artigo 8º - A
indicação para o posto de trabalho de Professor Coordenador dar-se-á, na
unidade escolar, por iniciativa do Diretor da Escola e, no Núcleo Pedagógico da
Diretoria de Ensino, pelo Dirigente Regional, devendo, em ambos os casos, a
designação, assim como sua cessação, ser devidamente publicadas no Diário
Oficial do Estado, por portaria do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 9º - Nas
designações de Professor Coordenador, em nível de unidade escolar ou no Núcleo
Pedagógico, serão observados critérios estabelecidos, conjuntamente, em cada
Diretoria de Ensino, pelo Dirigente Regional, pelos Supervisores de Ensino,
pelo Diretor do Núcleo Pedagógico e pelos Diretores de Escola das unidades
escolares da respectiva circunscrição.
Parágrafo único
- Na elaboração dos critérios, a que se refere o caput deste artigo, e de
outros que poderão ser acrescidos pelos gestores envolvidos, observar-se-ão:
1 - a análise
do currículo acadêmico e da experiência profissional do candidato, em especial
com vistas à atuação do Professor Coordenador nos anos iniciais do ensino
fundamental, devendo, neste caso, ser priorizada a experiência em
alfabetização;
2 - a
compatibilização do perfil e da qualificação profissional do candidato com a
natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho a ser ocupado;
3 - o
cumprimento do papel do Professor Coordenador na perspectiva da educação
inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da função social
da escola;
4 - a
valorização dos certificados de participação em cursos promovidos por esta
Secretaria da Educação, em especial aqueles que se referem diretamente à área
de atuação do Professor Coordenador;
5 - a
disponibilidade de tempo do candidato para cumprir o horário da coordenação e
também para investir em sua qualificação profissional e atender às atividades
de formação continuada propostas pela Diretoria de Ensino e pelos órgãos
centrais da Pasta.
Artigo 10 - A
carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício da função
gratificada de PC e de PCNP será de 40(quarenta) horas semanais, distribuídas
por todos os dias da semana, sendo que a carga horária do PC deverá ser
distribuída por todos os turnos de funcionamento da escola.
Artigo 11 -
Compete ao Dirigente Regional de Ensino, com relação ao cumprimento da carga
horária do PCNP, observar que:
I - o PCNP
poderá atuar no período noturno, na seguinte conformidade:
a) em unidade
escolar, exclusivamente para apoio pedagógico às atividades docentes nesse
turno de funcionamento;
b) na sede da
Diretoria de Ensino, esporádica e excepcionalmente, em atividade que não possa
ser realizada no período diurno;
II - a carga
horária do PCNP, quando cumprida no período noturno, não poderá exceder a 8
(oito) horas semanais e, independentemente do local de seu cumprimento, as
atividades realizadas deverão ser registradas em livro próprio, com indicação
dos objetivos e/ou finalidades e com registro do horário de realização.
Parágrafo único
- O Professor Coordenador, quando atuar no período compreendido entre
19(dezenove) e 23(vinte e três) horas, fará jus ao percebimento da Gratificação
por Trabalho no Curso Noturno - GTCN, de que tratam os artigos 83 a 88 da Lei
Complementar 444/85, correspondente às horas trabalhadas.
Artigo 12 - O
docente designado nos termos desta resolução não poderá ser substituído e terá
cessada sua designação, em qualquer uma das seguintes situações:
I - a seu
pedido, mediante solicitação por escrito;
II - a critério
da administração, em decorrência de:
a) não
corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em
afastamento, a qualquer título, por período superior a 45 (quarenta e cinco)
dias;
c) a unidade
escolar deixar de comportar o posto de trabalho.
§ 1º - Na
hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas
ao posto de trabalho, a cessação da designação dar-se-á, no caso de unidade
escolar, por decisão conjunta da equipe gestora e do Supervisor de Ensino da
unidade, e no caso do Núcleo Pedagógico, pelo Dirigente Regional de Ensino,
devendo, em ambos os casos, a cessação ser justificada e registrada em ata,
sendo previamente assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa.
§ 2º - O
docente que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações
previstas no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo,
somente poderá ser novamente designado no
ano subsequente
ao da cessação.
§ 3º -
Exclui-se da restrição a que se refere o parágrafo anterior, o docente cuja
designação tenha sido cessada em decorrência de uma das seguintes situações:
1 - de
concessão de licença à gestante ou de licença-adoção;
2 - de
provimento de cargo docente na rede estadual de ensino.
§ 4º - Em
caráter excepcional, exclusivamente para o PCNP e a critério do Dirigente
Regional de Ensino, poderá ser mantida a designação em casos de afastamento por
período superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º -
Exclusivamente para o PCNP, poderá haver substituição,
mediante
designação de outro docente, apenas nos casos de impedimento do PCNP em virtude
de licença à gestante ou de licença adoção,
sendo que a designação em substituição será restrita ao período em que
perdurar a licença, não lhe cabendo prorrogação.
§ 6º - Nos
casos de que trata o parágrafo 5º deste artigo, os docentes designados PCNPs
não perderão o direito ao pagamento da Gratificação de Função, conforme
estabelece o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar
1.018, de 15-10-2007.
Artigo 13 -
Poderá haver recondução do Professor Coordenador, para o ano letivo
subsequente, sempre que sua atuação obtiver aprovação, na avaliação de
desempenho a ser realizada no mês de dezembro de cada ano, sendo que, na
unidade escolar, a decisão da avaliação será conjunta, pela equipe gestora e
pelo Supervisor de Ensino da unidade, e, no caso do Núcleo Pedagógico, a decisão
será do Dirigente Regional de Ensino.
§ 1º - A
decisão pela recondução, de que trata o caput deste artigo, será registrada em
ata e justificada pela comprovação do pleno cumprimento das atribuições de
Professor Coordenador.
§ 2º - A
cessação da designação do docente, em decorrência da decisão por sua não
recondução, deverá ocorrer na data de 31 de dezembro do ano que estiver em
curso.
Artigo 14 - Os
Professores Coordenadores, designados nos termos do artigo 64, inciso II, da
Lei Complementar 444/85, para o exercício da coordenação pedagógica nos Centros
de Estudos de Línguas - CELs e nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e
Adultos - CEEJAs, também farão jus ao pagamento da Gratificação de Função,
instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Artigo 15 - Os
atuais Professores Coordenadores das unidades escolares e dos Núcleos
Pedagógicos, designados nos termos de legislação anterior, poderão permanecer
no exercício das respectivas designações, desde que respeitados os módulos
correspondentes, estabelecidos nesta resolução.
Artigo 16 - As
Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos
poderão baixar instruções complementares que se façam necessárias ao
cumprimento da presente resolução.
Artigo
17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE 88, de
19-12-2007, e alterações, as Resoluções SE 89, SE 90 e SE 91, de 19-12-2007,
bem como as Resoluções SE 3, de 18.1.2013, SE 13, de 1º.3.2013, e SE 18, de
4.4.2013
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