Suas 20 metas, a serem atingidas até 2024, estão muito distantes de serem cumpridas.
O Plano Nacional de Educação é a principal diretriz para a educação brasileira até 2024. Ele é a referência para a tomada de decisão pública sobre o que precisa ser feito em termos educacionais para cumprir com o disposto na Constituição Federal no que tange a garantia desse direito.
O PNE foi construído em um modelo progressivo de cumprimento de metas e estratégias. Isso significa que os dispositivos com prazo nos primeiros anos de vigência do Plano são estruturais e precisam ser cumpridos para que os demais também o sejam. Essas diretrizes não foram cumpridas até então e tratam de universalização do acesso, qualidade, financiamento adequado e a regulação de um sistema nacional de educação que organize a cooperação entre os entes federados para a execução das políticas educacionais.
Desde 2002, a rede elabora os mecanismos do Custo Aluno-Qualidade Inicial (CAQi) e do Custo Aluno-Qualidade (CAQ), incluídos no PNE graças à sua bem-sucedida incidência política. Os dois instrumentos calculam o quanto deve ser investido na educação básica pública para que o Brasil garanta padrões de qualidade nos estabelecimentos educacionais e nas escolas públicas. O CAQi e o CAQ representam uma inversão na lógica de financiamento da educação no Brasil e são um grande marco rumo à uma educação de qualidade.
Desde 2015, com os primeiros cortes para a área, os investimentos em educação vêm decrescendo. A principal responsável é a EC 95, que impõe o Teto de Gastos em áreas sociais até 2036. Essa política de austericídio estrangula o andamento do Plano Nacional de Educação vigente e o próximo, que tem previsão de vigência entre 2024-2034.
A Campanha Nacional pelo Direito à Educação elaborou um relatório com a análise do andamento das metas e estratégias do Plano Nacional de Educação, o qual constatou que nenhuma das 20 metas tiveram sucesso, a maioria delas segue estagnada e algumas tiveram um avanço pequeno e lento.
Se o Ministério da Educação seguir em políticas que vão na contramão do Plano, como vem fazendo, e se a EC 95 seguir vigente, a tendência é de não cumprimento do Plano. O não cumprimento dessa lei significa que o país não estará dando à nossa população o que lhe é o primeiro direito listado na Constituição Federal, o direito à educação.
Campanha Nacional pelo Direito à Educação no Brasil
Analisando o cumprimento das metas do PNE
Em sua atuação pela efetivação do direito humano à educação no Brasil, a Campanha Nacional pelo Direito à Educação desenvolve as seguintes estratégias: articulação institucional (costura contínua de parcerias e alianças com diversas organizações e movimentos locais, nacionais e internacionais para alcançar objetivos comuns), pressão sobre as autoridades (ação política: reuniões, audiências, atos e posicionamentos públicos, pressão virtual) sobre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para elaborar ou alterar políticas públicas), mobilização popular (participação de estudantes, educadores, ativistas e demais cidadãos nas ações da Campanha em todo o Brasil com uma base social de sujeitos políticos atuantes, produção de conhecimento (subsídio técnico e político às ações por meio da realização de pesquisas de opinião, sistematização de informações, produção e edição de cadernos e livros, bem como outros materiais), comunicação (uso de ferramentas diversas (boletins, site, listas de discussão, vídeos, blogs, etc.) para promoção de conexão e troca entre os integrantes da Campanha, com disseminação de informações estratégicas e divulgação de posicionamentos políticos, formação de atores sociais (realização de encontros, seminários, oficinas, assembleias e diálogos à distância, além da participação em ações públicas e discussões, tanto locais quanto nacionais), justiciabilidade (a Campanha aciona instrumentos e mecanismos jurídicos para que as leis educacionais sejam cumpridas e, assim, o direito à educação seja garantido). Já foram utilizados instrumentos como ADPF (Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental) e Amicus Curiae.
Ainda, a Campanha coordena, desde 2003, a Semana de Ação Mundial (SAM) uma iniciativa realizada simultaneamente em mais de 100 países, com o objetivo de informar e engajar a população em prol do direito à educação, de diversas maneiras.
Fiscalização do Plano Nacional da Educação
Os artigos 5º e 6º da Lei 13005/2014(PNE) preveem essa responsabilidade:
Art. 5º A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Ministério da Educação - MEC;
II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal;
III - Conselho Nacional de Educação - CNE;
IV - Fórum Nacional de Educação.
1º Compete, ainda, às instâncias acima:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
2º A cada 2(dois) anos, ao longo do período de vigência deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o artigo 4º, sem prejuizo de outras fontes e informações relevantes
O que diz o PNE sobre o Investimento público em educação
(continuando os tópicos do artigo 5º da Lei 13.005/2014 - PNE)
3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.
5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
Acompanhamento e execução do PNE
(continuando o que diz a Lei 13.005/2014 - PNE)
Art. 6º A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.
1º O Fórum Nacional de Educação, além da atribuição referida no caput:
I - acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.
2º As conferências nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PNE e subsidiar a elaboração do plano nacional de educação para o decênio subsequente.
Ana Maria Battistuzzo Teixeira Pinto
Diretora Regional
Rua do Carmo, nº 198 – Tietê/ SP – CEP 18530-000