quinta-feira, 24 de setembro de 2015

ESCOLHA DO “PROFESSOR 100%” DO ANO DE 2015

A Diretoria do CPP de Tietê reuniu-se, no dia dezessete de setembro de 2015, para analisar os currículos recebidos, a fim de escolher entre os professores, indicados por sua respectivas escolas, o que melhor desenvolveu  projetos, trabalhos  e atividades, que visaram o  aprimoramento das competências e habilidades dos educandos .
Após minuciosa análise, a nossa entidade conferirá à educadora  Alessandra Zalla, indicada pela EE” Plínio Rodrigues de Morais”, o título de “PROFESSOR 100%” do ano de 2015, como símbolo das virtudes da classe,  pelo belo trabalho realizado.  Entre tantos, os que mais se destacaram foram: campanhas educativas,  aulas experimentais adaptadas à realidade da escola  e as Feiras de Ciências, onde os alunos  da profª  Alessandra  realizam as experiências e depois as expõem para os demais , comprovando a afirmação do célebre educador Paulo Freire: “ensinar não é transferir conhecimento, mas criar possibilidades para a sua própria produção ou a sua construção.”
O título será entregue no Dia do Professor, durante o jantar comemorativo. Contamos com a presença da categoria para prestigiar o evento.
Agradecemos à direção das escolas “Plínio Rodrigues de Morais”, “Profª Artemísia de Almeida Barros” e “Profª Maria José Pires Biagioni” por terem enviado currículos de suas educadoras para apreciação. Todos são dignos de elogios e demonstram um trabalho sério e comprometido com a educação. Parabéns  pelo empenho e dedicação!


Rua do Carmo, nº 198 – Tietê/ SP – CEP 18530-000
Fone/fax (15)3285-3415
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domingo, 20 de setembro de 2015

LEI Nº 15.892, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

(Projeto de lei nº 361, de 1999, do Deputado Rafael Silva – PSB)
Proíbe o trote nas escolas da rede pública em qualquer nível de ensino.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido o trote nas escolas da rede pública em qualquer nível de ensino, inclusive nas faculdades, institutos e universidades, excetuado o de caráter assistencial ou cultural. 
Artigo 2º - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, ficam os responsáveis pelo ato sujeitos às seguintes sanções:
I - se aluno, expulsão imediata da unidade escolar;
II - se servidor público, exoneração da função.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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