ATENÇÃO: PROCEDIMENTOS PARA AFASTAMENTO APOS 90 DIAS
DO PEDIDO DE APOSENTADORIA
Instrução
Conjunta UCRH/SPPREV n. 01, de 11-04-2014
D.O.E.
12/04/2014 – Página
23
A Unidade Central de Recursos
Humanos, da Secretaria de Gestão Pública e a São Paulo Previdência - SPPREV,
considerando a prerrogativa da cessação do exercício da função pública prevista
no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado e, objetivando orientar os
procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, subsetoriais e de
pessoal das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, expedem a
presente instrução:
I - O servidor que requerer a
aposentadoria voluntária, desde que instruído com prova de ter completado o
tempo de contribuição necessário à obtenção do direito, conforme itens 1 e 2 do
inciso II, desta instrução, poderá ter cessado o exercício da função pública,
pela autoridade competente, independentemente de qualquer formalidade, após
noventa dias decorridos da emissão do protocolo no Sistema de Gestão
Previdenciária (SIGEPREV) da São Paulo Previdência;
II - No cumprimento dos requisitos
previstos pela Constituição Estadual, considera-se prova do direito:
1) o primeiro protocolo de
aposentadoria, emitido pelo SIGEPREV (Sistema de Gestão Previdenciária) da São
Paulo Previdência, mesmo que tenha sido posteriormente cancelado para abertura
de novo protocolo pelo SIGEPREV e, cumulativamente,
2) a Certidão de Tempo de
Contribuição (CTC) utilizada para fins de concessão de abono de
permanência/aposentadoria, expedida nos termos do item I, subitem “1”, da
Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 01/2012, devidamente ratificada/publicada nos
termos do Decreto 58.372/2012.
III - Para fazer jus à cessação do
exercício, além da certidão de tempo ratificada e do protocolo SIGEPREV
descritos no inciso anterior, ambos os expedientes (CTC e fluxo de
aposentadoria no SIGEPREV) devem conter, igualmente, o mesmo dispositivo legal
pertinente à aposentação voluntária, devendo coincidir com fundamento legal
constante do requerimento de aposentadoria subscrito pelo servidor.
IV - Independente da formalidade
dispensada pela Constituição do Estado, se faz importante à advertência ao
servidor de que o exercício/gozo desse direito poderá ser revertido a critério
da Administração, com a reassunção da função pública do cargo, caso indeferido
o pedido de aposentadoria pela autarquia previdenciária. Deve ainda estar
ciente das implicações financeiras na redução das vantagens que, por sua
natureza, são pagas de acordo com o efetivo exercício do cargo, as quais deixam
de ser creditadas com o referido afastamento.
V - A presente instrução vigorará
até que sobrevenha a implantação da Validação de Tempo de Contribuição a ser
emitida pela SIGEPREV, a ser oportunamente comunicada pela São Paulo
Previdência - SPPREV, permanecendo em vigor os atos normativos anteriores
(instruções/comunicados) vinculados à matéria da presente instrução.
VI
- A presente instrução altera a Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 01/2013,
entrando em vigor na data de sua publicação.
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