segunda-feira, 21 de abril de 2014

PROCEDIMENTOS PARA AFASTAMENTO

ATENÇÃO: PROCEDIMENTOS PARA AFASTAMENTO APOS 90 DIAS DO PEDIDO DE APOSENTADORIA

Instrução Conjunta UCRH/SPPREV n. 01, de 11-04-2014
D.O.E. 12/04/2014 –                                                                      Página 23

            A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública e a São Paulo Previdência - SPPREV, considerando a prerrogativa da cessação do exercício da função pública prevista no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado e, objetivando orientar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, expedem a presente instrução:
            I - O servidor que requerer a aposentadoria voluntária, desde que instruído com prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito, conforme itens 1 e 2 do inciso II, desta instrução, poderá ter cessado o exercício da função pública, pela autoridade competente, independentemente de qualquer formalidade, após noventa dias decorridos da emissão do protocolo no Sistema de Gestão Previdenciária (SIGEPREV) da São Paulo Previdência;
            II - No cumprimento dos requisitos previstos pela Constituição Estadual, considera-se prova do direito:
            1) o primeiro protocolo de aposentadoria, emitido pelo SIGEPREV (Sistema de Gestão Previdenciária) da São Paulo Previdência, mesmo que tenha sido posteriormente cancelado para abertura de novo protocolo pelo SIGEPREV e, cumulativamente,
            2) a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) utilizada para fins de concessão de abono de permanência/aposentadoria, expedida nos termos do item I, subitem “1”, da Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 01/2012, devidamente ratificada/publicada nos termos do Decreto 58.372/2012.
            III - Para fazer jus à cessação do exercício, além da certidão de tempo ratificada e do protocolo SIGEPREV descritos no inciso anterior, ambos os expedientes (CTC e fluxo de aposentadoria no SIGEPREV) devem conter, igualmente, o mesmo dispositivo legal pertinente à aposentação voluntária, devendo coincidir com fundamento legal constante do requerimento de aposentadoria subscrito pelo servidor.
            IV - Independente da formalidade dispensada pela Constituição do Estado, se faz importante à advertência ao servidor de que o exercício/gozo desse direito poderá ser revertido a critério da Administração, com a reassunção da função pública do cargo, caso indeferido o pedido de aposentadoria pela autarquia previdenciária. Deve ainda estar ciente das implicações financeiras na redução das vantagens que, por sua natureza, são pagas de acordo com o efetivo exercício do cargo, as quais deixam de ser creditadas com o referido afastamento.
            V - A presente instrução vigorará até que sobrevenha a implantação da Validação de Tempo de Contribuição a ser emitida pela SIGEPREV, a ser oportunamente comunicada pela São Paulo Previdência - SPPREV, permanecendo em vigor os atos normativos anteriores (instruções/comunicados) vinculados à matéria da presente instrução.

            VI - A presente instrução altera a Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 01/2013, entrando em vigor na data de sua publicação.

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