D.O.E.
- 30/10/2012 – PAG. 01.
DECRETO Nº 58.493, DE 29 DE OUTUBRO DE
2012.
Suspende o expediente nas repartições
públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a suspensão do
expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dias 16 de novembro se
revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público;
Considerando que o fechamento das
repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho
semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da
legislação vigente; e Considerando o disposto no artigo 9º da Lei nº 14.485, de
19 de julho de 2007, do Município de São Paulo, que institui o feriado
municipal do Dia da Consciência Negra,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente
nas repartições públicas estaduais no dia 16 de novembro de 2012 – sexta-feira.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no
artigo anterior, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à
razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 5 de novembro de 2012, observada a
jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico do
servidor determinar a compensação, em relação a cada um, que se fará de acordo
com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de
trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao
serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - Fica suspenso o expediente nas
repartições públicas estaduais sediadas no Município da Capital do Estado no
dia 20 de novembro de 2012 - terça-feira, Dia da Consciência Negra.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no
"caput" deste artigo às repartições públicas estaduais sediadas em
municípios do Estado que tenham editado lei instituindo como feriado municipal
o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra.
Artigo 4º - As repartições públicas que
prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento
ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados neste decreto.
Artigo 5º - Caberá às autoridades
competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado
fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 6º - Os dirigentes das Autarquias
Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão
adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
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