D.O.E. - 13/11/2012
– PAG.03.
DECRETO
Nº 58.542, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012.
Estabelece
regras relativas ao deferimento do pedido de conversão de uma parcela de 30
(trinta) dias de bloco de licença-prêmio em pecúnia, no período de 1 (um) ano
imediatamente anterior a data do requerimento.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Para fins de deferimento de
pedido de conversão de uma parcela de 30 (trinta) dias de bloco de licença
prêmio em pecúnia, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do
requerimento, considera-se:
I - assiduidade: a frequência regular, não
admitidas as faltas justificadas e injustificadas;
II - sansão disciplinar: as previstas nos
incisos I a III do artigo 251 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 2° - As disposições deste decreto
aplicam-se às conversões de licença-prêmio em pecúnia de que tratam:
I - a Lei Complementar nº 1.015, de 15 de
outubro de 2007;
II - a Lei Complementar nº 1.051, de 24 de
junho de 2008;
III - os artigos 54 a 56 da Lei
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
IV - o artigo 2º da Lei Complementar nº
1.113, de 26 de maio de 2010;
V - os artigos 35 a 37 da Lei Complementar
nº 1.122, de 30 de junho de 2010;
VI - os artigos 65 a 67 da Lei Complementar
nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
VII - o artigo 3º da Lei Complementar nº
1.173, de 10 de abril de 2012;
VIII - o artigo 3º da Lei Complementar nº
1.181, de 6 de julho de 2012.
Artigo 3° - A Unidade Central de Recursos
Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, se necessário, poderá editar normas
complementares à aplicação no disposto neste decreto.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as normas complementares que
regulamentaram os dispositivos a que se refere o artigo 2º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de
2012.
GERALDO ALCKMIN
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