São Paulo, 16 de julho de 2013.
Diario Oficial – Executivo
Seção I – Pag 03
DECRETO Nº 59.354,
DE 15 DE
JULHO DE 2013
Dispõe sobre o Programa Ensino Integral de que trata a Lei
Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Complementar
nº 1.191, de 28 de dezembro de 2012 GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no
artigo 9º da Lei Complementar nº 1.191, de 28 de dezembro de 2012, Considerando
o Programa Educação - Compromisso de São Paulo, cujas ações preveem a melhoria
da qualidade do ensino ministrado nas escolas paulistas; Considerando a
necessidade de implementar as ações programadas, observadas as especificidades
e peculiaridades das unidades escolares que integram o sistema estadual de
ensino; e Considerando a importância do ensino integral para o desenvolvimento
da educação do indivíduo, na totalidade de seus aspectos,
Decreta:
Artigo 1º - O
Programa Ensino Integral destinado a alunos do ensino fundamental e médio, das
escolas públicas estaduais, tem por objetivo propiciar a formação de indivíduos
autônomos, solidários e produtivos, com conhecimentos, valores e competências
dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o
exercício da cidadania, mediante conteúdo pedagógico, método didático e gestão
curricular e administrativa próprios, e será implementado de acordo com o
disposto neste decreto.
Artigo 2º - As
escolas participantes do Programa Ensino Integral, com estrutura, organização e
funcionamento peculiares contarão, em sua execução, com quadro de pessoal
próprio, independente do módulo de pessoal em vigor para as escolas estaduais,
conforme estabelecido neste artigo.
§ 1º - A carga de
trabalho horária dos integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas
escolas estaduais do Programa Ensino Integral, será de 8 (oito) horas diárias,
correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais em atividades multidisciplinares
ou de gestão especializada.
§ 2º - O exercício da
docência compreenderá obrigatoriamente as disciplinas da base nacional comum,
da parte diversificada e das atividades complementares, sendo que a totalidade
das atividades de trabalho pedagógico coletivo e individual deverá ser cumprida
no âmbito da escola.
§ 3º - A composição
do quadro de pessoal das escolas, com integrantes do Quadro do Magistério,
mediante designação, consistirá de:
1. Diretor de Escola;
2. Vice-Diretor de
Escola;
3. Professores
Coordenadores;
4. Professor de Sala
ou Ambiente de Leitura;
5. Professores
portadores de diploma de licenciatura plena.
§ 4º - Os Professores
Coordenadores, a que se refere o item 3 do § 3º deste artigo, atuarão como
Professor Coordenador Geral ou como Professores Coordenadores por Área de
Conhecimento.
§ 5º - Não será
permitida contratação de professor por tempo determinado, prevista na Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, exceto para atendimento a alunos
portadores de
necessidades especiais, conforme regulamentação específica.
§ 6º - Os docentes a
que se refere § 5º deste artigo, excepcionalmente contratados, não integrarão o
Regime de Dedicação Plena e Integral, bem como não farão jus ao recebimento da
Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI.
§ 7º - As unidades
escolares que ofereçam ensino fundamental e médio poderão contar com um
professor coordenador para atuar como Professor Coordenador Geral em cada nível
de ensino.
§ 8º - O corpo
docente será composto exclusivamente por professores coordenadores e por
professores portadores de diploma de licenciatura plena.
§ 9º - O módulo de
professores que atuam em Regime de Dedicação Plena e Integral será fixado
anualmente, de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola.
§ 10 - O integrante
do Quadro do Magistério designado será avaliado periodicamente, de acordo com
critérios e procedimentos definidos em regulamento específico e com o
estabelecido no artigo 5º deste decreto.
§ 11 - A cessação da
designação do integrante do Quadro do Magistério poderá ocorrer a qualquer
tempo, caso não corresponda às expectativas de atuação no programa.
§ 12 - Na hipótese do
§ 11 deste artigo, previamente ao ato de cessação da designação, será
assegurada ao integrante do Quadro do Magistério a faculdade de exercer o
direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, subsequentes à sua
notificação, devendo o procedimento ser concluído dentro de 5 (cinco) dias,
contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para
apresentá-las.
§ 13 - Nas ausências
e impedimentos legais dos docentes que atuam no programa não haverá
substituição mediante nova designação, exceto de docente que se encontre em
licença gestante ou em licença-adoção.
§ 14 - Na hipótese de
ausência ou impedimento legal, de que trata o § 13 deste artigo, a
substituição, na mesma área de conhecimento, caberá aos integrantes do Quadro
do Magistério, em atribuições específicas de docência, que atuam no programa.
Artigo 3º - Os
processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério, para atuação no
Programa Ensino Integral, serão realizados no âmbito da Diretoria de Ensino, ficando
impedidos de participar do processo os interessados que, nos últimos 5 (cinco)
anos:
I - tenham sofrido
penalidades administrativas, por qualquer tipo de ilícito;
II - tenham desistido
de designação anterior, ou cessada essa designação, por qualquer motivo, exceto
pela reassunção do integrante do Quadro do Magistério substituído.
Parágrafo único - O
disposto no inciso II deste artigo referese, exclusivamente, à desistência e à
cessação de designação nos termos desse Programa e não se aplica às alterações
de designação ocorridas na mesma unidade escolar, a critério da Administração.
Artigo 4º - Poderão
participar dos processos seletivos de que trata o artigo 3º deste decreto os
servidores que apresentem as seguintes condições:
I - com relação à
situação funcional:
a) sejam titulares de
cargo de Diretor de Escola ou se encontrem designados nessa situação;
b) sejam titulares de
cargo ou ocupantes de função-atividade de Professor de Educação Básica I e II
portadores de diploma de licenciatura plena, inclusive os que se encontrem em
situação de readaptação, sendo que, nesse caso, apenas para atuação na Sala ou
Ambiente de Leitura;
II - estejam em
efetivo exercício do seu cargo ou funçãoatividade ou da função em que se
encontrem designados;
III - possuam
experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público estadual;
IV - estejam
amparados pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de
1º de junho de 2007, e tenham sido aprovados em Processo Seletivo Simplificado,
no caso de ocupantes de função-atividade e de estáveis, nos termos da Constituição
Federal ou nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - venham a aderir
voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI em uma das
escolas do programa.
Parágrafo único - A
critério da Administração, caso o número de candidatos aprovados no processo
seletivo de uma unidade escolar seja inferior ao preenchimento das designações,
poderão ser designados candidatos de outras unidades escolares da mesma
Diretoria de Ensino ou de outras Diretorias desde que aprovados em processo
seletivo.
Artigo 5º - A
permanência de integrante do Quadro do Magistério em escolas participantes do
Programa Ensino Integral está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - aprovação em
avaliações de desempenho, periódicas e específicas, das atribuições
desenvolvidas nas escolas;
II - atendimento das
condições de adesão ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e da vedação
do desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada,
durante o horário de funcionamento do programa, aplicando-se, em caso de
inobservância, apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na
legislação em vigor, sem prejuízo da prévia e imediata cessação do exercício no
programa.
Parágrafo único - A
avaliação de desempenho de que trata o inciso I deste artigo, de acordo com os
modelos pedagógicos e de gestão específicos, observará a atuação do
profissional junto ao Programa Ensino Integral, o desempenho de suas atividades
específicas, bem como a atuação desse profissional no ambiente de trabalho.
Artigo 6º - Além dos
integrantes do Quadro do Magistério de que trata o § 3º do artigo 2º deste
decreto, as unidades que possuam ensino noturno e/ou projetos aos finais de semana,
não abrangidos pelo Programa Ensino Integral, deverão contar com 1 (um)
Vice-Diretor de Escola não integrante do Regime de Dedicação Plena e Integral,
que atuará diretamente como responsável da unidade no respectivo período ou
projeto.
§ 1º - Nas unidades
escolares, de que trata o "caput" deste artigo, que possuam no mínimo
8 (oito) classes, poderá ser designado 1 (um) Professor Coordenador, não interante
do Regime de Dedicação Plena e Integral, que atuará na coordenação pedagógica
no respectivo período.
§ 2º - O Vice-Diretor
de Escola e o Professor Coordenador de que trata este artigo, similarmente aos
que atuam em escolas não integrantes do Programa, deverão cumprir, integralmente,
carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º - Ao Diretor de
unidade escolar do Programa Ensino Integral cabe indicar o docente a ser
designado Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador, não integrantes do
Regime de Dedicação Plena e Integral, bem como acompanhar as atividades de que
trata o "caput" deste artigo.
Artigo 7º - A relação
das unidades escolares que participarão do Programa Ensino Integral será
publicada por ato do Secretário da Educação.
Artigo 8º - A
Secretaria da Educação poderá editar normas complementares à aplicação do
disposto neste decreto.
Artigo 9º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 15 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
João Cardoso Palma Filho
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria
da Educação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da
Casa Civil
Publicado na Casa
Civil, aos 15 de julho de 2013.
Rua do Carmo, 198 - Centro
Fone: (15) 3285-3415/ 3282-6513
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