terça-feira, 3 de setembro de 2013

Resolução SE 61, de 30-8-2013


Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 61, de 30-8-2013
Dispõe sobre a oferta de estudos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular a alunos das escolas estaduais, aos sábados, e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e considerando:
- a importância de intervenções pedagógicas de reforço, recuperação e aprofundamento curricular no percurso escolar do aluno, como mecanismos de superação de dificuldades e de estímulo a novas aprendizagens;
- a necessidade de se ampliar o tempo dispensado a essas intervenções, utilizando-se os sábados, para esse fim, Resolve:
Artigo 1º - As escolas estaduais de ensino fundamental e médio poderão dar continuidade e ampliar as oportunidades de reforço, recuperação e aprofundamento curricular, em todas as disciplinas, com prioridade às de Língua Portuguesa e Matemática, a alunos do 5º ano em diante, aos sábados, com estudos centrados no desenvolvimento das competências leitora e escritora.
Parágrafo único - Poderão participar, prioritariamente, dos estudos de que trata o caput deste artigo, os alunos do 5º, 6º, e 9º anos do ensino fundamental e da 3ª série do ensino médio, observados os termos da presente resolução.
Artigo 2º - A participação de alunos das unidades escolares, nos estudos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular, dar-se-á por termo de adesão, cabendo à equipe gestora assegurar essa participação, mediante a realização de reunião com professores, alunos, pais e comunidade local,
para informação e reflexão sobre a pertinência e a importância desses estudos.
Artigo 3º - As reuniões com os professores que ministrarão aulas de reforço, recuperação e aprofundamento a alunos, aos sábados, poderão ser realizadas no Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC e no de Conselhos de Classe/Séries para:
I - elaboração de listagem de alunos que aderiram aos estudos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular, com o compromisso de frequência e assiduidade às aulas, mediante autorização do responsável pelo aluno quando este for menor;
II - definição de objetos de conhecimento, respectivos conceitos/ conteúdos/informações e outros, que devam ser retomados com vistas ao desenvolvimento das competências leitora e escritora dos alunos.
Artigo 4º - Caberá ao Diretor de Escola e aos Professores Coordenadores, sob a orientação do Supervisor de Ensino, a coordenação das atividades necessárias a organização, planejamento, acompanhamento e avaliação dos estudos e seus resultados.
Parágrafo único - À Equipe Gestora da Escola caberá assegurar que os estudos sejam:
1. programados por disciplina e por ano/série, com duração correspondente ao de duas aulas consecutivas;
2. desenvolvidos, no mínimo, em um sábado de cada mês, com duração de duas aulas consecutivas em cada disciplina, em até dois turnos diurnos de quatro aulas de funcionamento.
Artigo 5º - Ao Dirigente Regional de Ensino caberá, após parecer favorável do Supervisor de Ensino, homologar os estudos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular desenvolvidos aos sábados.
Artigo 6º - A participação dos alunos dar-se-á:
I - em grupos organizados por série/ano e disciplina, de até 20 (vinte) alunos; e
II - em estudos com duração correspondente a, no máximo, duas disciplinas, com duas aulas consecutivas cada uma.
Artigo 7º – Na elaboração do plano de estudos de cada disciplina, considerar-se-á a importância:
I - dos momentos de intercâmbio de experiências entre o professor da disciplina objeto dos estudos e aquele que orientará esses estudos;
II - das possibilidades de aprofundamento curricular ou de dificuldades de apreensão de objetos de conhecimento por parte dos alunos, indicadas pelos professores de cada disciplina e registradas em mapa de aprendizagem;
III - do acompanhamento e da avaliação da aprendizagem em processo e outros instrumentos elaborados pelo sistema, escola ou professor da disciplina; e
IV - da orientação aos professores responsáveis por esses estudos, em especial quanto:
a) aos aspectos relativos a organização e desenvolvimento de situações de aprendizagens, individualizadas ou coletivas, que respondam às necessidades de cada aluno e de grupos de alunos;
b) ao processo de acompanhamento e avaliação por parte dos professores de classe ou disciplina, professores dos estudos aos sábados e professores coordenadores; e
c) à avaliação da aprendizagem e a orientações didáticas a serem disponibilizadas, oportunamente, pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica para subsidiar as ações da escola pertinentes a esses estudos.
Artigo 8º - Com base nas disposições da resolução que
regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas,
as aulas relativas aos estudos de reforço, recuperação e aprofundamento
curricular, aos sábados, serão atribuídas:
I - em nível de unidade escolar, pelo Diretor de Escola, a docentes titulares de cargo e a ocupantes de função-atividade abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007:
a) como carga suplementar de trabalho docente e para composição ou aumento de carga horária, respectivamente; e
b) a título de serviços extraordinários, quando as aulas atribuídas ultrapassarem o número de aulas da Jornada Integral de Trabalho Docente;
II – no âmbito da Diretoria de Ensino, se necessário.
Parágrafo único – Havendo necessidade, as aulas de que trata este artigo poderão, também, ser atribuídas a docentes contratados e a candidatos à contratação, em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino.
Artigo 9º - Orientações didáticas e outras mais que se fizerem necessárias à aplicação do disposto nesta resolução, serão divulgadas oportunamente pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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