Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 61, de
30-8-2013
Dispõe sobre a oferta de estudos de reforço, recuperação
e aprofundamento curricular a alunos das escolas estaduais, aos sábados, e dá
providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representou a
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e considerando:
- a importância de intervenções pedagógicas de reforço, recuperação
e aprofundamento curricular no percurso escolar do aluno, como mecanismos de
superação de dificuldades e de estímulo a novas aprendizagens;
- a necessidade de se ampliar o tempo dispensado a essas intervenções,
utilizando-se os sábados, para esse fim, Resolve:
Artigo 1º - As escolas estaduais de ensino fundamental e médio
poderão dar continuidade e ampliar as oportunidades de reforço, recuperação e
aprofundamento curricular, em todas as disciplinas, com prioridade às de Língua
Portuguesa e Matemática, a alunos do 5º ano em diante, aos sábados, com estudos
centrados no desenvolvimento das competências leitora e escritora.
Parágrafo único - Poderão participar, prioritariamente,
dos estudos de que trata o caput deste artigo, os alunos do 5º, 6º, e 9º anos
do ensino fundamental e da 3ª série do ensino médio, observados os termos da
presente resolução.
Artigo 2º - A participação de alunos das unidades
escolares, nos estudos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular,
dar-se-á por termo de adesão, cabendo à equipe gestora assegurar essa
participação, mediante a realização de reunião com professores, alunos, pais e
comunidade local,
para informação e reflexão sobre a pertinência e a
importância desses estudos.
Artigo 3º - As reuniões com os professores que
ministrarão aulas de reforço, recuperação e aprofundamento a alunos, aos sábados,
poderão ser realizadas no Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC e no
de Conselhos de Classe/Séries para:
I - elaboração de listagem de alunos que aderiram aos
estudos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular, com o compromisso
de frequência e assiduidade às aulas, mediante autorização do responsável pelo
aluno quando este for menor;
II - definição de objetos de conhecimento, respectivos conceitos/
conteúdos/informações e outros, que devam ser retomados com vistas ao
desenvolvimento das competências leitora e escritora dos alunos.
Artigo 4º - Caberá ao Diretor de Escola e aos Professores
Coordenadores, sob a orientação do Supervisor de Ensino, a coordenação das
atividades necessárias a organização, planejamento, acompanhamento e avaliação
dos estudos e seus resultados.
Parágrafo único - À Equipe Gestora da Escola caberá
assegurar que os estudos sejam:
1. programados por disciplina e por ano/série, com
duração correspondente ao de duas aulas consecutivas;
2. desenvolvidos, no mínimo, em um sábado de cada mês, com
duração de duas aulas consecutivas em cada disciplina, em até dois turnos
diurnos de quatro aulas de funcionamento.
Artigo 5º - Ao Dirigente Regional de Ensino caberá, após parecer
favorável do Supervisor de Ensino, homologar os estudos de reforço, recuperação
e aprofundamento curricular desenvolvidos aos sábados.
Artigo 6º - A participação dos alunos dar-se-á:
I - em grupos organizados por série/ano e disciplina, de
até 20 (vinte) alunos; e
II - em estudos com duração correspondente a, no máximo, duas
disciplinas, com duas aulas consecutivas cada uma.
Artigo 7º – Na elaboração do plano de estudos de cada disciplina,
considerar-se-á a importância:
I - dos momentos de intercâmbio de experiências entre o professor
da disciplina objeto dos estudos e aquele que orientará esses estudos;
II - das possibilidades de aprofundamento curricular ou de
dificuldades de apreensão de objetos de conhecimento por parte dos alunos,
indicadas pelos professores de cada disciplina e registradas em mapa de
aprendizagem;
III - do acompanhamento e da avaliação da aprendizagem em
processo e outros instrumentos elaborados pelo sistema, escola ou professor da
disciplina; e
IV - da orientação aos professores responsáveis por esses
estudos, em especial quanto:
a) aos aspectos relativos a organização e desenvolvimento
de situações de aprendizagens, individualizadas ou coletivas, que respondam às
necessidades de cada aluno e de grupos de alunos;
b) ao processo de acompanhamento e avaliação por parte dos
professores de classe ou disciplina, professores dos estudos aos sábados e
professores coordenadores; e
c) à avaliação da aprendizagem e a orientações didáticas
a serem disponibilizadas, oportunamente, pela Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica para subsidiar as ações da escola pertinentes a esses estudos.
Artigo 8º - Com base nas disposições da resolução que
regulamenta o processo anual de atribuição de classes e
aulas,
as aulas relativas aos estudos de reforço, recuperação e
aprofundamento
curricular, aos sábados, serão atribuídas:
I - em nível de unidade escolar, pelo Diretor de Escola,
a docentes titulares de cargo e a ocupantes de função-atividade abrangidos pelo
disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007:
a) como carga suplementar de trabalho docente e para composição
ou aumento de carga horária, respectivamente; e
b) a título de serviços extraordinários, quando as aulas atribuídas
ultrapassarem o número de aulas da Jornada Integral de Trabalho Docente;
II – no âmbito da Diretoria de Ensino, se necessário.
Parágrafo único – Havendo necessidade, as aulas de que trata
este artigo poderão, também, ser atribuídas a docentes contratados e a
candidatos à contratação, em nível de unidade escolar ou de Diretoria de
Ensino.
Artigo 9º - Orientações didáticas e outras mais que se
fizerem necessárias à aplicação do disposto nesta resolução, serão divulgadas
oportunamente pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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