D.O.E.
22/11/2013 – PAG 01 – SEÇÃO I
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.218,
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013
Altera
a Lei Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre a
conversão em pecúnia de parcela de licença-prêmio, para os integrantes do
Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O “caput” do artigo
1º da Lei Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre a
conversão em pecúnia de parcela de licença-prêmio para os integrantes do Quadro
do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Poderá ser
convertida, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias
de licença-prêmio aos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio
Escolar que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria da Educação.” (NR).
Artigo 2º - As despesas
resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, exclusivamente, quanto às
licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completaram a partir da vigência
da Lei Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de
novembro de 2013.
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