Para servidores que tenham exercido
atividade exclusivamente no Magistério, Recálculo de Aposentadoria
Proporcional (Comum, por invalidez e Compulsória)
A Administração Pública, ao proporcionalizar o cálculo para pagamento do Benefício Previdenciário, tem empregado o denominador 35 (trinta e cinco) para homens e 30 (trinta) para mulheres.
Entretanto, dada exclusividade às funções de magistério, o correto seria aplicar fórmula de cálculo da proporcionalidade observando o que dispõe o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, ou seja, contemplando o denominador 30 (trinta), se homem, e o denominador 25 (vinte e cinco), se mulher, ampliando o valor do beneficio previdenciário.
Assim, o Departamento Jurídico ingressará com ação judicial objetivando o recálculo de proporcionalidade dos proventos de servidores que tenham exercido atividade exclusivamente do magistério.
Necessários os seguintes documentos:
1. Procuração “ad-judicia”, preenchida e assinada (especialmente para mover ação contra a FAZENDA DO ESTADO e/ou SPPREV- SÃO PAULO PREVIDÊNCIA);
2. Declaração anexa, preenchida e assinada;
3. Formulário de Dados Cadastrais;
4. Cópia da cédula de identidade (RG) E DO CPF;
5. Publicação da página inteira do D.O. que concedeu a aposentadoria, nos termos do artigo 40 § 1º, III, ALINEA “b” da Constituição Federal;
6. Cópia da ratificação a Certidão de Liquidação de Tempo;
7. Anexo III – Discriminativo de Proventos
8. Cópia do ultimo holerite.
Informações: juridico@cpp.org.br
Rua do Carmo, nº 198 – Tietê/ SP – CEP 18530-000
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