DECRETO Nº 59.850, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.
Altera dispositivos do
Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005, que regulamenta a Evolução
Funcional, pela via não- acadêmica, dos integrantes do Quadro do Magistério.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Secretário da
Educação, Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do
Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - A Evolução Funcional pela via
não-acadêmica, prevista no inciso II do artigo 19 e nos artigos 21 a 24 da Lei
Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pelas Leis
Complementares nº 958, de 13 de setembro de 2004, e nº 1.143, de 11 de julho de
2011, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.”; (NR)
II – o artigo 3º:
“Artigo 3º - O campo de atuação, a que se refere o
artigo anterior, delimita-se por parâmetros específicos, na seguinte
conformidade:
I – para as classes de docentes:
a) pelas áreas curriculares que integram a formação
acadêmica do professor que ministra aulas ou rege classes no ensino fundamental
do 1º ao 5º ano;
b) pelas áreas curriculares que integram a formação
acadêmica do professor que ministra aulas em classes do ensino fundamental do
6º ao 9º ano, do ensino médio e das demais modalidades de educação.
II – para as classes de suporte pedagógico, pela
natureza das atividades inerentes ao respectivo trabalho de Diretor de Escola e
de Supervisor de Ensino.
Parágrafo único - Para fins de delimitação do campo de
atuação de que trata este artigo, considerar-se-ão acrescidas às áreas
curriculares de Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza, Matemática e
Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas de
aprofundamento e enriquecimento curricular.”; (NR)
III – o parágrafo único do artigo 7º:
“Parágrafo único - Não serão considerados, para fins
de pontuação, cursos superiores de bacharelado ou de licenciatura, ou cursos de
pós-graduação, que se constituíram em base para provimento do cargo ou
preenchimento da função-atividade.”; (NR)
IV – o artigo 8º:
“Artigo 8º - Consideram-se componentes do Fator
Produção Profissional todos os documentos, projetos curriculares e materiais de
natureza educacional, individuais ou coletivos, produzidos pelos integrantes do
Quadro do Magistério, nos diversos ambientes de atuação, devidamente
registrados, no âmbito da Secretaria da Educação, que contribuam para a
melhoria da prática pedagógica, da gestão educacional e da supervisão de
ensino.”; (NR)
V – o artigo 9º:
“Artigo 9º - Os projetos curriculares, pesquisas e
demais trabalhos que se constituem em componentes do Fator Produção
Profissional somente serão considerados quando decorrentes e/ ou articulados
com o projeto político-pedagógico das unidades escolares, de planos de trabalho
de Diretorias de Ensino ou de implementação de estudos, programas ou
projetos dos órgãos centrais da Pasta da Educação, e desde que aprovados pelos
respectivos Conselhos.”; (NR)
VI – o “caput” do artigo 10:
“Artigo 10 – Cumpridos os interstícios mínimos fixados no artigo
22 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pelas Leis
Complementares nº 958, de 13 de setembro de 2004, e nº 1.143, de 11 de julho de
2011, a passagem para nível superior da respectiva classe se efetivará de
acordo com a pontuação obtida pelo profissional, com base nos títulos ou
trabalhos por ele apresentados, observados interstícios, pontuações mínimas,
pontos e pesos por fator e validade de títulos, na conformidade do Anexo que
faz parte integrante deste decreto.”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 49.394, de 22 de
fevereiro de 2005, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:
I – parágrafo único ao artigo 2º:
“Parágrafo único – Para fins de aplicação do disposto no “caput”
deste artigo, considera-se campo de atuação do integrante do Quadro do
Magistério aquele diretamente relacionado às atividades inerentes ao respectivo
cargo ou função-atividade.”;
II – os artigos 8º-A, 8º-B, 8º-C e 8º-D:
“Artigo 8º-A – Na evolução funcional pela via não-acadêmica, o
Fator Produção Profissional será considerado a partir das seguintes dimensões,
de acordo com o constante, respectivamente, nos SUBANEXOS IV, V e VI, do Anexo
que integra este decreto:
I - para as classes de docentes:
a) atividade docente na sala de aula;
b) atividades no ambiente de trabalho;
c) atividades diversificadas;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil
organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros);
II - para o Diretor de Escola:
a) atividade de especialista;
b) atividades no ambiente de trabalho;
c) atividades diversificadas;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil
organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros);
III - para o Supervisor de Ensino:
a) atuação nas escolas do setor;
b) atuação na Diretoria de Ensino;
c) atividades diversificadas nos órgãos centrais;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil
organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros).
Parágrafo único – As atividades desenvolvidas pelos profissionais
de educação, nas respectivas dimensões, deverão demonstrar o comprometimento, a
dedicação e a capacidade de propor e executar iniciativas, que visem à melhoria
da prática pedagógica, da gestão educacional e da supervisão de ensino,
observado o constante dos subanexos referidos no “caput” deste artigo.
Artigo 8º-B – Será considerado, dentre as possibilidades de
formação continuada, para fins de evolução funcional pela via não-acadêmica, o
itinerário formativo do servidor, conforme disposto neste decreto.
§ 1º - O itinerário formativo, referido no “caput” deste artigo
constitui o percurso de formação continuada do professor, do diretor de escola
e do supervisor de ensino, definido a partir da autoavaliação orientada,
objetivando a qualificação do profissional do QM e de todo o sistema de ensino.
§ 2º – Em decorrência do processo de autoavaliação, orientado pelo
Professor Coordenador, pelo Conselho de Escola e pelo Conselho de Diretoria, em
suas respectivas esferas de atuação,
serão definidos os cursos que interessam ao profissional do QM,
cabendo ao Estado prover os meios para a consecução dos objetivos mencionados
no caput deste artigo.
§ 3º – O profissional do magistério poderá iniciar seu itinerário
formativo em qualquer momento da carreira para efeito de pontuação.
§ 4º – A frequência regular, com aproveitamento, aos cursos
propostos no itinerário formativo, é suficiente para a pontuação no Fator
Produção Profissional.
§ 5º – Caberá aos Conselhos de Escola e de Diretoria, no âmbito de
sua atuação, avaliar tecnicamente o itinerário formativo, validando-o consoante
o percurso definido pela autoavaliação orientada e autorizando o registro dessa
documentação.
§ 6º – O Conselho de Diretoria de Ensino homologará o resultado do
itinerário formativo apresentado pelo profissional do magistério.
Artigo 8º-C – A permanência do profissional do magistério em uma
mesma unidade de trabalho, combinada com a formação continuada, durante todo o
interstício estabelecido para a evolução funcional pela via não-acadêmica, será
suficiente como componente do Fator Produção Profissional.
§ 1º - A formação continuada do integrante do Quadro do Magistério
constitui-se de cursos e outras atividades de estudo e pesquisa realizados como
parte de seu desenvolvimento profissional
a partir das necessidades derivadas das suas experiências
cotidianas.
§ 2º - É necessário que o integrante do Quadro do Magistério
obtenha aprovação nos cursos e demais atividades de formação
continuada dos quais tenha participado para fins do disposto no “caput”
deste artigo.
§ 3º - As atividades de formação continuada serão realizadas no
próprio local de trabalho, na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo – Paulo Renato Costa Souza (EFAP) ou em
instituições de educação superior, incluindo cursos de educação profissional,
cursos superiores de educação plena ou tecnológicos e de pós-graduação, em
consonância com o disposto no artigo 62-A, parágrafo único, da Lei federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, – LDB e, também, em instituições públicas não
estatais e entidades particulares interessadas, credenciadas junto à EFAP.
§ 4º - O ato de credenciamento, de que trata o parágrafo anterior
será expedido pela EFAP, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
data do protocolamento do pedido.
§ 5º - As instituições públicas não estatais e as entidades
particulares interessadas em obter o credenciamento deverão encaminhar à EFAP
expediente próprio contendo:
1. solicitação de credenciamento;
2. comprovante de idoneidade, capacidade e experiência na área
educacional;
3. cópia do estatuto da instituição/entidade registrado em
cartório;
4. comprovação completa da capacidade jurídica;
5. plano de trabalho da instituição/entidade especificando:
justificativa, finalidade, metas, quadro efetivo de profissionais
e relação dos recursos físicos e tecnológicos disponibilizados;
6. nome do representante da instituição/entidade responsável pela
área de capacitação;
7. outras informações julgadas pertinentes.
§ 6º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, a
permanência na mesma unidade de trabalho compreende todo o decorrer do
interstício exigível para que o integrante do Quadro do Magistério passe ao
nível seguinte da carreira por meio da evolução funcional pela via
não-acadêmica.
§ 7º - Nos casos em que o profissional seja transferido por
imposição do sistema, o tempo restante para completar o interstício será
computado como se houvesse permanecido todo o período na mesma unidade de
trabalho.
Artigo 8º-D – Para análise, avaliação e validação dos componentes
do Fator Produção Profissional, da evolução funcional pela via não-acadêmica,
será constituído em cada Diretoria de Ensino, um Conselho de Diretoria, de
natureza deliberativa, presidido pelo Dirigente Regional de Ensino, com um
total mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) componentes, dentre os quais
Supervisores de Ensino, Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico, Diretores
de Escola e Professores representantes de unidades da diretoria, na seguinte
proporção:
I – Supervisor de Ensino, 20% (vinte por cento);
II – Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico, 10% (dez por
cento);
III – Diretor de Escola, 10% (dez por cento);
IV – Professor, representante de unidades escolares da Diretoria,
10% (dez por cento).
§ 1º - Integrarão o Conselho de Diretoria, de que trata o “caput”
deste artigo, representantes das entidades de classe de profissionais de
educação, em condição de paridade com os da diretoria de ensino.
§ 2º - Os componentes do Conselho de Diretoria, com direito a voz
e voto, serão escolhidos entre seus os pares, mediante processo eletivo.
§ 3º - São atribuições do Conselho de Diretoria:
1. deliberar sobre:
a) a divisão dos integrantes do Conselho em dois grupos (G1 e G2),
para cumprimento da finalidade prevista no “caput” deste artigo;
b) a alternância das funções de avaliador e validador, do G1 e G2;
c) os ajustes que se fizerem necessários no processo avaliatório
dos profissionais de educação;
d) o regimento interno do Conselho de Diretoria;
2. observar os critérios e procedimentos da evolução funcional
não-acadêmica e os instrumentos de avaliação empregados no processo de
evolução;
3. planejar e implementar a operacionalização dos registros
pertinentes à evolução funcional pela via não-acadêmica do supervisor de
ensino.
§ 4º - O Conselho de Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 2
(duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Dirigente
Regional de Ensino ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus
membros.”.
Artigo 3º - O Anexo do Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de
2005, fica substituído pelo que integra o presente decreto, com seus Subanexos
I a VI.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
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