D.O.E. 24/11/2016 – PAG 30 – SEÇÃO
I
Portaria
SPPREV 395, de 23-11-2016
Disciplina o recadastramento de
todos os inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo
Previdência, a partir do ano de 2017
O Diretor Presidente da São Paulo Previdência, no uso de sua
competência,
CONSIDERANDO ser necessário manter atualizado o cadastro dos
inativos e pensionistas civis e militares para evitar pagamentos indevidos que
representam prejuízo para os recursos da SPPREV;
CONSIDERANDO os Decretos nos. 55.089/2009 e 58.799/2012;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 8.212/1991, alterada
pela Lei n. 10.887/2004;
CONSIDERANDO ser pertinente a edição de nova Portaria para
aprimoramento da disciplina do recadastramento, DECIDE:
Art. 1º - Ao recadastramento dos inativos e pensionistas civis e
militares do Estado de São Paulo a partir do ano de 2017, aplicam-se as
disposições legais vigentes para a concessão dos benefícios e a disciplina
estabelecida nesta Portaria.
Art. 2º - O recadastramento poderá ser efetuado em qualquer
agência do Banco do Brasil localizada no território brasileiro e os documentos
apresentados no ato do recadastramento não devem ser retidos pelo banco.
Art. 3º - O recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante
legal (menores e incapazes), mediante a apresentação do original do
documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional
de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho - CTPS, Passaporte, Carteira de
Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de
Identificação de Entidade de Classe), comprovante de inscrição no CPF/MF e
comprovante de residência atualizado, com validade máxima de 90 dias.
§ 1º - No ato do recadastramento os pensionistas deverão declarar
seu estado civil perante o Banco do Brasil ou preencher a Declaração de Estado
Civil e União Estável nos procedimentos realizados nas unidades da SPPREV.
§ 2 - O representante legal do beneficiário, nos moldes da lei
civil, no ato do recadastramento, deverá firmar Termo de Responsabilidade, onde
se comprometerá a comunicar à SPPREV o óbito ou a emancipação do beneficiário,
no prazo de até 30 (trinta) dias contados do fato, sob pena de incursão nas
sanções civis e criminais cabíveis. O responsável legal que fizer o
recadastramento no Banco do Brasil deverá encaminhar o referido Termo de
Responsabilidade, via correio, à SPPREV.
§ 3º - O recadastramento não poderá ser realizado mediante
procuração outorgada pelo inativo ou pensionista.
§ 4º - A SPPREV reserva-se no direito de solicitar aos
pensionistas a apresentação da certidão de nascimento ou casamento original
atualizada, com no máximo 60 (sessenta) dias, com a finalidade de complementar
o recadastramento, atualizar seu banco de dados, bem como para aferir a
regularidade dos benefícios.
§ 5º - O recadastramento deverá ser efetuado anualmente no mês de
aniversário do inativo e pensionista civil ou militar, salvo se pensionista
universitário, quando deverá recadastrar-se nas épocas previstas no artigo 7º
dessa Portaria.
§ 6º - Ultrapassado o período de 6 (seis) meses após o mês de seu
aniversário, sem a realização do recadastramento anual, é obrigatório que os
inativos e pensionistas civis e militares compareçam à Sede ou aos Escritórios
Regionais da SPPREV para se recadastrar. Para os que residem em locais onde não
existam Escritórios Regionais da SPPREV e que não podem comparecer ao
escritório mais próximo, deverá ser enviada declaração, nos termos do artigo
4º, desta Portaria.
7º - Ultrapassado o período de 12 (doze) meses após o mês de seu
aniversário, sem a realização do recadastramento anual, é obrigatório que os
pensionistas civis e militares, façam também, além do recadastramento, o
procedimento de Liberação de Pagamento Retido constante do site da SPPREV.
§ 8º - No ato do recadastramento deverá ser indicado nome e
telefone de uma pessoa responsável para qualquer eventualidade.
§ 9º - Caso o beneficiário deixe de cumprir o disposto no § 4º
deste dispositivo ou não mantenha seu endereço atualizado junto aos cadastros
da SPPREV, que impeça ou dificulte a comunicação com esta Autarquia, poderá
ocorrer a suspensão dos créditos de seu benefício até regularização da
situação.
Art. 4º - Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes
no Brasil, onde não existam agências do Banco do Brasil ou Escritórios
Regionais da SPPREV, deverão, em caráter excepcional, para fins de
recadastramento, encaminhar à SPPREV Declaração de Vida e Estado Civil, feita e
assinada por tabelião de notas no mesmo mês do recadastramento, contendo os
dados pessoais, telefone de contato, endereço e estado civil.
§ 1º - Será aceita Declaração de Vida, Estado Civil e Residência
feita pelo próprio beneficiário, no mesmo mês do recadastramento, contendo os
dados pessoais, telefone de
contato, endereço e estado civil. Este documento deverá conter a
assinatura do beneficiário com reconhecimento de firma por autenticidade (ou
verdadeira). Não será aceita declaração com reconhecimento de firma por
semelhança.
Art. 5º - Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes
no Estado de São Paulo, impossibilitados de locomoção por motivo de saúde
poderão solicitar a visita domiciliar de recadastramento a ser realizada por
servidor da SPPREV ou pessoa designada pela autarquia.
§ 1º - A visita domiciliar de recadastramento deve ser solicitada
pelo beneficiário com antecedência mínima de 1(um) mês do seu aniversário, sob
pena de suspensão do benefício.
§ 2º - O pedido deverá ser formulado, preferencialmente, através
do teleatendimento 0800 777 7738 ou, excepcional- mente, na Sede ou nos
Escritórios Regionais da SPPREV. Deverá ser encaminhado via correio ou entregue
pessoalmente na Sede ou nos Escritórios Regionais da SPPREV o atestado médico
que comprove a condição de impossibilidade de locomoção.
§ 3º - Será dispensada a apresentação de laudo médico para a
solicitação de visita domiciliar de recadastramento dos beneficiários com idade
igual ou superior a 90 anos.
§ 4º - O servidor da SPPREV ou pessoa designada pela autarquia
para realização da visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao
solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial expedida pela
SPPREV.
§ 5º - Os inativos e pensionistas civis e militares residentes em
casas de repouso ou internados em hospitais, localizados no Estado de São
Paulo, poderão, em caráter excepcional, apresentar cópia autenticada dos
documentos do recadastramento (documento oficial de identificação com foto (RG,
RNE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho -CTPS,
Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional
ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe), comprovante de inscrição
no CPF-MF e comprovante de residência atualizado, com validade máxima de 90
dias).
§ 6º - O responsável pelo beneficiário que se encontra internado
em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) poderá apresentar no momento da visita de
recadastramento uma declaração do médico atestando a internação do paciente
naquela data.
§7º - Os inativos e pensionistas civis e militares residentes fora
do Estado de São Paulo, impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para
os fins de realização do recadastramento deverão enviar à SPPREV a Declaração
de Vida e Estado Civil, nos termos do artigo 4º, desta Portaria.
Art. 6º - A critério exclusivo da SPPREV, poderão ser realizadas
visitas domiciliares aos beneficiários com vistas a complementar o
recadastramento, bem como convocação para a realização de perícia médica para
verificação das condições pessoais que ensejam o pagamento do benefício.
§1º - As visitas deverão ser previamente agendadas pelo telefone
ou outro meio apropriado, a ocorrer preferencialmente em dias úteis, podendo,
excepcionalmente, ser realizadas aos finais de semana.
§2º - O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a visita
domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua
cédula de identidade e a credencial especialmente expedida pela SPPREV para
essa finalidade.
§3º - O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a visita
domiciliar elaborará relatório da visita, em termo próprio, o qual deverá ser
assinado pelo beneficiário.
§4º - O relatório da visita domiciliar constitui documento hábil a
comprovar a regularidade ou irregularidade do benefício.
§5º - Os inativos e pensionistas convocados pela SPPREV para a
realização de perícia médica deverão comparecer para a realização da mesma na
data, hora e local previamente designados por meio de agendamento.
§6º - Eventual recusa do beneficiário em receber a visita
domiciliar ou a comparecer à perícia médica agendada poderá ensejar a suspensão
do pagamento do benefício, nos termos do artigo 14, desta norma.
Art. 7º - Os pensionistas universitários, já deferidos nesta
qualidade por meio de procedimento de reinclusão universitária, deverão
encaminhar via correio à SPPREV ou apresentar no Escritório Regional mais
próximo, nos meses de janeiro e julho, todos os documentos necessários para a
realização do seu recadastramento semestral.
§1º Além dos documentos do “caput” do Artigo 3º, deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
a) Original da Declaração de Matrícula, contendo,
obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de
firma ou autenticação eletrônica válida;
b) Original do Atestado que comprove freqüência regular do
semestre anterior com esta informação devidamente descrita e assinado pela
Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica
válida;
c) Original da Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada,
incluídas todas as averbações, com no máximo 60 (sessenta) dias;
d) Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente
preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma da assinatura, se
enviada via postal.
§2º - Os documentos obtidos via Internet para comprovação
universitária deverão ser assinados pela Instituição de Ensino, com
reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.
§3º - Os estudantes que cursam nível superior através de sistema
interativo deverão comprovar as exigências previstas no caput deste artigo.
§4º - O pensionista universitário que esteja graduando-se em outro
país deverá encaminhar à SPPREV toda documentação acompanhada de tradução
reconhecida e autenticada pela Embaixada ou Consulado do Brasil nos respectivos
países.
§5º - Passado um semestre sem a realização do recadastramento, é
obrigatório que o pensionista universitário faça também, além do recadastramento,
o Procedimento de Liberação de Pagamento Retido constante do site da SPPREV.
Art. 8º - Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes
fora do País deverão enviar à SPPREV, anualmente, no mês do seu aniversário,
Declaração de Vida e Estado Civil original, feita no mês do recadastramento
contendo os dados pessoais e estado civil, expedida pela Embaixada ou Consulado
do Brasil nos respectivos países.
Art. 9º - No ato do recadastramento, os tutores, guardiões e
curadores dos inativos e pensionistas civis e militares deverão apresentar
original da tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo que a
deferiu.
§1º - Sendo a tutela, o termo de guarda ou a curatela expedida há
mais de 2 (dois) anos esta deverá ser atualizada por meio da apresentação de
certidão expedida pelo Cartório
em que tramita o processo para confirmação do representante legal
do beneficiário.
§2º - Os documentos apresentados no recadastramento feito no Banco
do Brasil não devem ser retidos pelo banco. O beneficiário deve encaminhar uma
cópia autenticada à SPPREV pelo tutor, guardião ou curador, com cópia simples
do seu RG, bem como do CPF, RG e comprovante de residência dos tutelados,
menores sob guarda ou curatelados.
Art. 10 - Os inativos e pensionistas civis e militares que cumprem
pena de prisão ou detenção, para recadastrar-se deverão encaminhar à SPPREV,
Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela Instituição
carcerária.
Art. 11 - O benefício será extinto, se constatada na certidão de
nascimento ou casamento, que for requisitada pela SPPREV, circunstância
impeditiva da continuidade de seu
recebimento.
Art. 12 - O recadastramento dos inativos e pensionistas civis e
militares, que fazem aniversário após o mês da concessão do benefício, deve ser
realizado ainda no ano da concessão, para que não tenham o benefício suspenso.
Art. 13 - Os inativos e pensionistas civis e militares poderão, ao
longo do ano de 2017, ser convocados a realizar o censo previdenciário
(recenseamento) em local previamente
designado.
Art. 14 - A não efetivação do recadastramento com observância das
normas estabelecidas nesta Portaria e o não cumprimento das disposições legais
vigentes ensejarão a suspensão do pagamento do benefício até que seja
regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.
Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, gerando efeitos a partir do dia 01-01-2017, revogando-se as
disposições em contrário.
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